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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Código de Defesa do Consumidor IV

RECALL

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

O recall tem como finalidade proteger e preservar a vida, a saúde, integridade e a segurança do consumidor, bem como evitar danos, morais ou materiais.

A informação sobre os problemas detectados com o produto deve ser feita através de anúncios publicitários, veiculados na imprensa, rádio e televisão e deve alcançar todos os consumidores que foram expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos, objeto do “chamamento”.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A inversão do ônus da prova trazida pelo CDC como direito básico do consumidor representa um importante mecanismo de proteção estabelecido com o fim de restabelecer a igualdade e o equilíbrio da relação processual, tal medida está condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, mas só é automática no caso do art 38:

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

CONCLUSÃO

E para concluir este trabalho fechamos com uma citação do doutrinador Felipe de Peixoto de Braga Netto:
O art. 1º do CDC estabelece: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
O que são normas de “ordem pública e interesse social”? Ou seja, pragmaticamente falando, o que isso quer dizer? A expressão significa que estamos diante de normas cogente, isto é, normas que  não toleram renúncias. Normas em relação às quais são inválidos eventuais contratos ou acordos que busquem afastar sua incidencia. De igual modo, o juiz esta autorizado a conhecer das normas do CDC de ofício, sem que seja necessária a provocação das partes [...].
Assim ocorre com o consumidor, assim ocorre com o trabalhador. A lei os tem como hipossuficientes, como a parte mais fraca da relação, a parte que depende da proteção legal. E tal proteção legal de pouco ou de nada valeria se tais normas pudessem ser objeto de renuncia. Bastaria que a parte economicamente mais forte, através de contratos de adesão (CDC, art. 54 [...]), dispusesse unilateralmente prevendo condições que lhe são favoráveis, esvaziando assim as generosas normas do CDC (BRAGA NETTO, 2009, 36)







REFERÊNCIAS

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor: à Luz da Jurisprudencia do STJ. Salvador: Editora Juspodivm, 2009.


BRASIL. Lei nº 8.078/90. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei 10.406/02. Institui o Código Civil. Brasilia, DF. 2002.

CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.

MORELLATO CARDOSO, Diêgo. A facilitação da defesa do consumidor em juízo à luz do formalismo – valorativo. Espirito Santo: Trabalho monográfico de conclusão de curso. 2010.


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