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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Código de Defesa do Consumidor III

DEVERES DO FORNECEDOR

O fornecedor é obrigado, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a respeito de seus produtos e serviços.


VICIOS REBIDITÓRIOS

Pelo Código Civil em seu art. 441 os vícios rebiditórios dizem respeito aos defeitos ocultos da coisa.

Segundo Sergio Cavalieri, “para que se configure o vício redibitório é ainda necessário que a coisa seja recebida em virtude de relação contratual, que o defeito seja grave e contemporâneo à celebração do contrato; defeito de pequena monta ou superveniente a realização do negocio não afeta o principio da garantia, segundo tranqüilo entendimento doutrinário”. 


VÍCIOS OCULTOS E APARENTES

O vício oculto é aquele de difícil constatação, como por exemplo um defeito dentro do motor de um carro.

Já os vícios aparentes são os de fácil constatação como por exemplo o prazo de validade vencido.

OPÇÕES DO CONSUMIDOR

As opções do consumidor podem ser verificadas no art. 18 do CDC, onde aponta a responsabilidade solidária dos fornecedores.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.


USO INDEVIDO DO PRODUTO

O uso indevido do produto, provada a culpa exclusiva do consumidor não responsabiliza o fornecedor de serviços pelo dano causado, segundo art. 14, §3º.

PUBLICIDADE ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).

A publicidade é abusiva quando existe discriminação( raça, religião, etc) de qualquer natureza, que contenha violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

A propagando enganosa está no fato de induzir o consumidor a erro, apresentando um produto ou serviço com determinadas qualidades e vantagens que na realidade ele não possui.


MANUAL DE INSTRUÇÃO

O manual deve ser entregue no momento da compra ou da entrega do produto, e deve assegurar informações corretas, claras, precisas e em língua portuguesa, com ilustrações.


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