FONTE: Curso de Direito Ambiental Brasileiro
Autor: Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Ed. Saraiva,
10 edição, pag. 22
Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas ã sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.).
Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam.
O meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela Carta Constitucional no seu artigo 200, VIII, ao prever que:
"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho."
Por outro lado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho vinculado aos trabalhadores urbanos e rurais por meio de normas de saúde, higiene e segurança também passou a ser tutelada no âmbito de nossa Carta Magna conforme observamos:
"Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança."
Assim como em todos os outros casos, a tutela mediata do meio ambiente do trabalho concentra-se no caput do art. 225 da Constituição Federal.
Importante verificar que a proteção do direito do trabalho é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta ultima busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades. O direito do trabalho, por sua vez, é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações jurídicas entre empregado e empregador.
Por derradeiro, cumpre frisar que o conceito jurídico contratual de trabalho compreende qualquer atividade caracterizada pelo componente de subordinação, desde que passível de valoração econômico - social.
1 opniões:
Olá Talita! Senti imenso prazer em te receber no Sonhos e Artes!
Vim retribuir sua gentileza, seguindo esse cantinho super interessante e formativo. Obrigada pela presença e volte sempre que desejar!
Bjs,
Josi
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