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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Dono de cães de guarda que mataram criança terá que pagar R$ 50 mil a pai da vítima


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o dono de cachorros que mataram uma criança de nove anos a pagar R$ 50 mil de indenização ao pai da vítima. O menor morreu após ser atacado pelos animais ao entrar na residência do réu em Volta Redonda.
Geraldo Barbosa da Silva ingressou com ação indenizatória contra Aryovaldo Ferenzini da Silveiraalegando que seu filho, com nove anos de idade, ingressou na propriedade do réu, que se encontrava com os portões abertos, e foi atacado por três cães da raça Pastor Alemão, pertencentes a Aryovaldo, ocasionando sua morte.
Na contestação, o dono dos animais alegou ter havido falha na vigilância dos pais e que a vítima teria adentrado o local em busca do seu cão e teria tentado apartar um acasalamento, atribuindo à criança a responsabilidade pelos atos que culminaram com o desfecho trágico.
 Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade.  "O proprietário deve evitar qualquer possibilidade de contato dos seus cães com terceiros. Entendo que esse cuidado deve chegar ao ponto de obrigá-lo a supor que incapazes, ingenuamente, ingressem na sua propriedade, se houver acesso possível, ainda que por pouquíssimos instantes. Qualquer deslize, a meu ver, por mínimo que seja, é suficiente para a responsabilização do criador de animais ferozes", afirmou o magistrado na decisão.
 "Os fatos ocorreram em bairro da periferia de cidade do interior (Volta Redonda), habitado por pessoas de baixa renda. E é tradição em nosso país que crianças brinquem sozinhas nas ruas dessas localidades, sem que isto represente, necessariamente, falta de cuidado dos responsáveis", entendeu o desembargador.
Para o magistrado, não há dúvida de que os animais que atacaram o menino eram ameaçadores. "Isto está demonstrado pela placa de advertência do portão de entrada, onde se lê: ‘não entre, cão bravo’. A mensagem é adequada para um adulto, mas insuficiente, por si só, para desestimular um infante", destacou na decisão.
 Ainda de acordo com o desembargador, não há no processo ao menos indícios de que a vítima tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violando muro ou cerca que, ainda que existisse, não teria sido capaz de conter a entrada de uma criança de apenas nove anos, com as limitações físicas próprias da idade. Segundo o magistrado, há ainda depoimento conclusivo de vizinhos no sentido de que o portão era visto aberto em várias ocasiões.
 "E se, ainda que por curto período, o acesso era possível sem controle, é, para mim, o quanto basta para afastar a excludente de responsabilidade invocada na defesa. O recorrente experimentou intensa dor e sofrimento, porque a perda do filho, com apenas nove anos de idade, foi brutal. No caso concreto, não é a morte o que mais impressiona, mas sim a forma de morrer, totalmente inesperada e com grande violência. E isto deve ser ponderado no arbitramento da verba reparadora", completou o magistrado.
Processo nº 0025003-36.2009.8.19.0066

sábado, 24 de setembro de 2011

Lei do Cadastro Positivo



Estou aqui hoje para falar de uma lei que criou certa polemica, principalmente entres os defensores do direito do consumidor, a Lei 12.414/2011, que foi sancionada no dia 09 de junho de 2011, e traz as regras para a formação e consulta de dados com informações de pagamentos efetuados por pessoas físicas e jurídicas, o chamado "cadastro positivo".
O cadastro pode ter um impacto benéfico para os tomadores de credito, pois permite que haja a baixa de juros ao ser verificado que o interessado pelo credito é um bom pagador, o que traz um menor risco de inadimplemento. Além disso, a lei pode diminuir os índices de inadimplemento, uma vez que cria um estimulo para que as pessoas cumpram suas obrigações em dia. 
Porem, os órgão de defesa do consumidor, dizem que o cadastro cria um risco de discriminação da parcela de consumidores que não estaria no cadastro, fora que a baixa dos juros não será garantida, nem imediata.
Países como Estados Unidos, México e Chile já adotaram o cadastro positivo que causou a baixa de juros e a redução dos índices de inadimplencia nesses países. 
O banco de dados será gerido por empresas especializadas em manter bancos de dados, e as informações poderão ser armazenadas por até 15 anos (art. 14 da referida lei), ou até que o cadastrado solicite o cancelamento de seu cadastro (art. 5, I).
A lei do cadastro positivo determina no seu artigo 4 que a abertura do cadastro só poderá ser feita mediante prévia autorização do cadastrado por meio de assinatura em instrumento especifico ou em clausula apartada, porém, após autorizar a abertura de seu cadastro não precisara mais autorizar ou ser comunicado das anotações efetuadas (art. 4, §1).
Desde que autorizados pelo cadastrado serão serão fontes de informação dos cadastros, os prestadores de serviços continuados de agua, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações, e instituições financeiras (art. 11), sendo excluídas as operadoras de telefonia móvel na modalidade pós - paga devido ao grande numero de reclamações por cobranças indevidas.
As informações só poderão ser utilizadas para analise de risco de credito do cadastrado, para concessão de empréstimos, vendas a prazo e quaisquer transações comerciais que envolvam risco de credito (art. 7).
Não poderão  constar no cadastro informações que não sejam pertinentes a analise de risco de credito ou que sejam relacionados a etnia, convicções politicas, religiosa, e filosóficas, orientação sexual, informação genética ou questões de saúde do cadastrado.
O cadastrado terá acesso gratuito a todos os dados que estão cadastrados a seu respeito, inclusive o histórico de pagamento, devendo o gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, para prestar essas informações, sendo os gestores de bancos de dados, a fonte das informações e aqueles que consultarem as informações constantes dos bancos de dados responsáveis objetiva e solidariamente por danos materiais e  morais que venham a ser causados aos cadastrados.
O cadastrado poderá socilitar o cancelamento do seu cadastro no banco de dados positivo a qualquer momento, poderá tambem, a qualquer momento, solicitar a identificação de todas as fontes que deram origem as informações constantes de seu cadastro e de todos que tiveram acesso aos dados de seu cadastro nos últimos 6 meses.
Se o cadastro positivo for usado corretamente poderá trazer benefícios aos consumidores, sendo importante que haja uma real fiscalização por parte das autoridades competentes, o que é previsto na lei em seu artigo 13 onde se determina que o poder executivo regulamentará seus dispositivos, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados e quanto aos direitos do cadastrado dispostos no art. 5o.

Tópicos - Direito civil (contratos e direitos reais)

1) Cite 4 características dos direitos reais.
R: - tipicidade, que se traduz no fato dos direitos reais serem taxativamente previstos em lei. Diferente do que ocorre numa relação jurídica obrigacional, na qual as partes podem convencionar os efeitos, os direitos reais não podem ser criados por convenção.
- direito de seqüela: esta característica autoriza o titular a buscar a coisa, objeto de seu direito, independente do local e nas mãos de quem ela esteja, através dos instrumentos judiciais postos a disposição do ordenamento jurídico;
- preferência: quando forem utilizados como instrumento de crédito apresentam prioridade no pagamento em relação aos demais tipos de crédito.
- caráter de absoluto: configura-se como um fato jurídico fundamental que pode ser oponível a qualquer pessoa não titular da coisa;
- poder de fruição: possibilidade de tirar da coisa todos os rendimentos, benefícios e vantagens eu possa apresentar.

2) Explique “obrigação PROPTER REM”.
R: É aquela que recai sobre uma pessoa, mas, em virtude de uma coisa, ou seja, ela nasce para uma pessoa porque nasce de algo sendo mista, pois mistura direito real e pessoal.

3) (Estudo de caso) Ataíde contratou um caseiro, para “tomar conta”da casa de praia. O caseiro, inclusive, teve a CTPS assinada. É correto dizer que o caseiro tem a posse direta do referido imóvel? Explique.
R: O código civil diz em seu artigo 1.196 que será possuidor todo aquele que tiver de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes a propriedade.
E continua em seu art. 1.198 dizendo que será detentor aquele que estiver em a relação de dependência com o outro conservando a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Sendo assim, Ataide, é mero detentor e não possuidor da casa de praia, pois recebe ordens e instruções de um terceiro, ou seja, o mesmo é fâmulo da posse.

4) Diferencie posse justa da posse injusta.
R: Segundo o artigo 1.200 co Código civil a posse justa é aquela que não é violenta, clandestina, ou precária, sendo assim injusta aquela que não possui algum dos requisitos deste artigo, ou seja, que possui algum vicio.
Mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações, não contra aquele de quem se tirou, mas contra terceiros.
Espécies de posse injusta: a)violenta, aquela que é obtida por meio de esbulho, por força física ou moral; b) clandestina: aquela que é obtida sub-repticiamente, às escondidas; c) precária:aquela que é obtida com abuso de confiança, não restituindo a coisa no fim do contrato, ex.: locatário que, alugando o carro, não o devolve no fim do contrato.

5) Diferencie esbulho de turbação.
R: Esbulho é a perda total da posse e a turbação a perda parcial. No primeiro cabe reintegração de posse e na segunda manutenção de posse.

6) Diferencie posse direta e indireta, dando 2 exemplos.
R: Posse direta é aquela exercida por quem detém materialmente a coisa. Ex.: posse exercida pelo próprio proprietário; posse exercida pelo locatário, por concessão do locador.
Posse indireta é a exercida por meio de outra posse. Ex.: proprietário que tem a posse por meio do inquilino, dessa forma o locatário tem a posse direta e o locador, a posse indireta.

7) Explique o principio da fungibilidade das ações possessórias.
R: O artigo 920 do Código de processo civil diz que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados, ou seja, se a ação cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com a ação de reintegração, ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará a expedição do mandado adequado aos requisitos comprovados. O princípio autoriza ainda, a conversão do interdito proibitório em interdito de manutenção ou reintegração de posse, se, depois de ajuizado, vier a ocorrer a turbação ou o esbulho, que se temia.
A fungibilidade das ações possessórias significa a possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam comprovados. Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada da injusta situação criada pelo réu.

8) Diferencie os contratos de como dato e de mútuo.
R: O comodato é empréstimo a título gratuito de coisa infungível, perfazendo-se com a tradição do mesmo, segundo artigo 579 do Código Civil, sendo quem empresta o comandante e quem toma empréstimo o comodatário.
Já o mutuo, segundo artigo 586 do Código Civil, é empréstimo de coisa fungível a outrem que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, da mesma qualidade e quantidade, ex.: empréstimos de sacas de arroz para consumo, devolvendo-se outras da mesma qualidade e quantidade. Mutuante é aquele que dá o empréstimo, e mutuário é aquele que toma emprestado.
A coisa fungível pode ser substituída por outra de mesma qualidade, quantidade e gênero.

9) Quais os requisitos de validade do negocio jurídico?
R: Todo negocio jurídico requer para sua validade agente capaz, objeto licito e a sua forma deve estar prescrita em lei (capacidade das partes, licitude do objeto e formalidade), segundo artigo 104 do Código Civil.

10) Explique o principio da gravitação jurídica.
R: Segundo este principio o negocio jurídico do acessório segue o principal, se este ultimo for nulo o primeiro também o será, um exemplo disto é o acontecimento de uma locação (negocio principal) com a exigência de um fiador (assessório) se o primeiro for nulo o segundo não existirá.

11) Em que consiste o principio da relatividade dos efeitos dos contrato?
R: Segundo este principio, o contrato, em regra, não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem. Somente produz efeito entre os contratantes.
Há exceções nessa regra, um exemplo disso é o divórcio que envolve menores.

12) Disserte sobre o contrato de MÚTUO FENERATICIO.
R: O mútuo feneraticio está descrito no artigo 591 do código civil, ele é oneroso e permitido por nossa legislação, já que o artigo citado prescreve que se presumem devidos juros ( que não poderão
exceder a taxa legal), destinando-se este a fins econômicos. São nulas de pleno direito as estipulações usurarias (superiores as legalmente permitidas). O juiz deverá ajustá-las a medida legal, mas, se já foram pagas, ordenará a restituição em dobro da quantia paga em excesso (restituição de indébito).

13) É correto afirmar que todo contrato unilateral é gratuito? Explique.
R: O contrato unilateral é aquele onde um dos contratantes assume obrigações em face do outro, ou seja, é oneroso apenas para uma das partes, sendo, em regra, gratuito, e tendo como exceção o mutuo feneraticio.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O genocídio no Direito brasileiro



A primeira lei tratando sobre o assunto criada no país foi a Lei de Genocídio, nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956, vindo a ser discultido também na Lei de crimes raciais nº 7.716/89, e na Lei de Crimes hediondos, a nº 8.072 de 25 de julho de 1990, em seu artigo 1º, parágrafo único, como sendo um crime hediondo. Este parágrafo foi acrescentado na referida Lei por força de outra emissão normativa a Lei nº 8.930, de 6 de setembro de de 1994.

Segundo nossa carta magma, os crimes hediondos são inafiançáveis e suscetíveis de graça e anistia. A Lei nº 8.072/90, no mesmo sentido, previu estas restrições e contemplou que também não será passível de indulto, bem como a pena deverá ser integralmente cumprida em regime fechado.

No que toca a objetividade jurídica, o crime de genocídio visa a proteger a vida em comum dos grupos de homens em primeiro plano, muito embora o genocídio e seus casos assemelhados possam atingir outros bens jurídicos mais diretamente, como a vida ou a integridade física. Não significa considerar a humanidade como bem jurídico, mas assegurar a proteção a pessoas que integram certos grupos que outros por sua nacionalidade, raça ou religião. Os mais recentes Anteprojetos de Código Penal classificam o genocídio como crime contra o Estado Democrático de Direito, pois é dever do Estado garantir a diversidade humana, garantindo a pacífica convivência dentro de seu território. Em sentido oposto, o Código alemão prevê o genocídio como crime contra a pessoa, mais precisamente crime contra a humanidade, não obstante a procedente crítica de Heleno Fragoso.

Sujeito ativo é sempre o homem, não se admite a responsabilidade das pessoas jurídicas para este crime. Por força do direito anglo-saxão cogitou-se da responsabilidade penal da pessoa jurídica durante o Tribunal de Nuremberg mas essa sugestão não foi aprovada, ainda que por estreita margem. Vale lembrar que diversas legislações, como a francesa e a dos países anglo-saxões prevêem a punição da pessoa jurídica. Esta providência pode trazer graves violações ao princípio do non bis in idem, quando se punir a pessoa jurídica (geralmente o Estado) e a pessoa natural, ou dificuldades quando houver concurso entre a pessoa física e a pessoa jurídica.

No Brasil ainda não se pode falar em responsabilidade penal da pessoa jurídica, apesar da obscura previsão da Constituição e da Lei dos Crimes Ambientais. Em regra os sujeitos ativos serão chefes de governo e militares, em virtude das especificidades deste crime, mas nada impede que qualquer pessoa possa cometer genocídio. A pena será apenas aumentada se o crime for praticado por governante. Em regra, também, o genocídio será praticado por uma pluralidade de pessoas, na medida em que geralmente exige um plano criminoso mais elaborado, mas nada impede que só agente realize o crime.

Importante também é delimitar com precisão o autor do crime de genocídio, visto que há geralmente um concurso de pessoas. De acordo com a teoria do domínio do fato, não só  o executor da ordem (autor imediato) deve ser considerado autor, mas também o superior, pois detém o domínio do fato. Para se determinar o “homem de trás” neste crime deve ser utilizada a teoria do domínio da organização proposta por Roxin, já que no genocídio praticado por um Estado há uma organização rigidamente hierarquizada , onde o executor aparece como elemento fungível, independentemente de sua culpabilidade, sem afetar o domínio do fato do homem de trás. O próprio Roxin entende que o domínio da organização pode ser fundamentado por uma hipótese de organização política, militar ou policial que se apodera do aparelho de Estado, como o regime nazista.

Sujeito passivo do crime de genocídio pode ser qualquer pessoa pertencente a grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A doutrina admite que o genocídio pode ser praticado contra uma só pessoa, devendo a pluralidade de vítimas ser considerada apenas para aplicação de pena. A morte de um membro do grupo seria uma forma de exterminar o próprio grupo, predominaria o elemento subjetivo.

O crime impossível pode ocorrer quando, por absoluta ineficácia do meio, não é possível o extermínio do grupo. Por exemplo, explodir uma sinagoga, com o objetivo de exterminar os judeus. Nesta hipótese, haveria tão somente um homicídio qualificado, por motivo torpe, em concurso formal.

Quanto ao tipo objetivo, a violência deve ser praticada contra membros de grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Existe um certo consenso de que o grupo nacional é aquele que “consegue criar uma consciência, uma alma coletiva, que se traduz pela vontade de viver em comum.

O tipo subjetivo do genocídio é sempre o dolo, acompanhado de um fim específico de agir. Não há genocídio culposo. Sem a intenção de exterminar o grupo no todo ou em parte não haverá genocídio ou qualquer outro caso assimilado, podendo ser um homicídio qualificado ou lesões corporais.

O genocídio é um crime prescitivel, apesar da Lei 2.889/56 ser omissão quanto a tal assunto a questão encontra-se hoje pacificada, apesar da Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes Contra Humanidade de 1968 não ter sido ratificada pelo Brasil, entre os internacionalistas, a posição dominante é que esta norma é de ius cogens, devendo ser aplicada mesmo que não faça parte formalmente do nosso ordenamento jurídico.

No entanto, se o genocídio for considerado crime contra o Estado Democrático, como propõe o Anteprojeto atualmente em tramitação, ele será imprescritível segundo o artigo art.50, inciso LIV da Constituição Federal.

O genocídio em nada difere do homicídio, a não ser pelo fato do primeiro ser praticado sobre grupos e o segundo sobre um único individuo, devendo assim ser julgado pelo tribunal de júri.
É admissível a tentativa de genocídio e seus casos assemelhados, exceto as alíneas “c” e “d” do art.1o da Lei 2889. Adota-se o critério subjetivo, pois a punição para o crime tentado é a mesma do crime consumado, o que é desproporcional, assim como a punição para prática de genocídio, que é um crime de perigo abstrato, violando o princípio da culpabilidade (exige apenas a violação formal da norma para que se consume).


BIBLIOGRAFIA


____. Código Penal Brasileiro, 1959

____. Crimes Hediondos, Lei n° 8.072, 1990

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site United States Holocaust Memorial Museum   

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site DH Net Direitos Humanos  

SILVA, José Geraldo da. Leis Penais Especiais Anotadas/ José Geraldo da Silva, Wilson Lavoreti, Fabiano Genofre. – 10 edição – Campinas, SP: Millenium Editora, 2008.



Genocídio




A prática do genocídio é tão antiga quanto a civilização humana, é inerente desta, vem da idéia egoísta de repelir tudo aquilo que é diferente ao conceito de “normalidade e padrão” de uma sociedade, tendo ocorrido sua pratica em todos os períodos históricos. No Oriente antigo era comum que as tribos vencidas fossem totalmente dizimadas, no Ocidente a Bíblia narra diversos casos de genocídios. Ainda na Idade Antiga, o extermínio dos cristãos e de Cartago por Roma são também exemplos de genocídios.

Mesmo tendo nascido com a humanidade o termo para determinar tais atos de “racismo” foi criado em 1944, pelo polonês Lemkin, um advogado judeu polonês, que ao tentar encontrar palavras para descrever as políticas nazistas de assassinato sistemático, incluindo a destruição dos judeus europeus criou a palavra.

Alguns entendem que o vocábulo derive da palavra grega genos (raça, nação, tribo) e do sufixo latino cídio (matar). Outros entendem que a palavra provém de genus (raça, povo, nação) e excidium (destruição, ruína). Independente da origem do vocábulo, com este termo, Lemkin definiu o genocídio como "um plano coordenado, com ações de vários tipos, que objetiva à destruição dos alicerces fundamentais da vida de grupos nacionais com o objetivo de aniquilá-los".

No ano seguinte, o Tribunal Militar Internacional instituído em Nuremberg, Alemanha, acusou os líderes nazistas de haverem cometido "crimes contra a humanidade", e a palavra "genocídio" foi incluída no processo, embora de forma apenas descritiva, sem cunho jurídico.

Em 9 de dezembro de 1948, sob o acontecimento recente do Holocausto e em grande parte pelos esforços incansáveis de Lemkin, as Nações Unidas aprovaram a Convenção para a Prevenção e Punição de Crimes de Genocídio. Esta Convenção estabeleceu o "genocídio" como crime de caráter internacional, e as nações signatárias da mesma comprometeram-se a "efetivar ações para evitá-lo e puní-lo", definindo-o assim:

Por genocídio entende-se quaisquer dos atos abaixo relacionados, cometidos com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, ou religioso, tais como:

(a) Assassinato de membros do grupo;
(b) Causar danos à integridade física ou mental de membros do grupo;
(c) Impor deliberadamente ao grupo condições de vida que possam causar sua destruição física total ou parcial;
(d) Impor medidas que impeçam a reprodução física dos membros do grupo;
(e) Transferir à força crianças de um grupo para outro.

Embora muitos casos de violência contra determinados grupos hajam ocorrido ao longo da história, e mesmo após a Convenção haver se tornado válida, o desenvolvimento internacional e jurídico do termo concentra-se em dois períodos históricos distintos: o primeiro, a partir da criação do termo até sua aceitação como lei internacional (1944-1948), e o segundo, desde que ele foi efetivado através do estabelecimento de tribunais para o julgamento de crimes internacionais de genocídio. A prevenção do genocídio, também parte integral da Convenção, é um desafio que nações e indivíduos ainda enfrentam.

Embora os casos de genocídio no Brasil não sejam especificados, podemos dar Omo exemplo a destruição do povoado de Canudos pelas tropas da recém instaurada República e a guerra do Contestado, em Santa Catarina, entre 1912 e 1916.


CARACTERÍSTICAS

As características do crime de genocídio foram primeiramente apresentadas por Miaja de La Muela: “a) é um delito internacional da maior gravidade ao violar normas internacionais que protegem a pessoa humana; b) é um crime comum, que significa estar o seu autor sujeito a extradição;  c) é um delito intencional, isto é, doloso;  d) é um delito continuado, sendo que ele não se consuma em uma única ação;  e) surge como um delito individual, isto quer dizer que não se pode fugir a sua responsabilidade alegando-se ser um “crime de estado”.

Podendo se classificar em:
  1) Físico (assassinato e atos que causem a morte);
  2) Biológico (esterilização, separação de membros do grupo); e,
 3) Cultural (atentados contra o direito ao uso da própria língua; destruição de monumentos e instituições de arte, história ou ciência). Este ultimo não é protegido pela Lei 2.889/56, mas previsto nos Anteprojetos de Código Penal de 1994 e de 1999.

Existe uma divergência se a ação de submeter o grupo a condições físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os membros ou parte deles” é hipótese de genocídio físico ou biológico. O que se quer é punir o fato de submeter pessoas a condições capazes de eliminar o grupo no todo ou em parte. É um crime permanente. Não se exige a superveniência do resultado morte, o que importa é a possibilidade de causar a eliminação do grupo.

BIBLIOGRAFIA
____. Código Penal Brasileiro, 1959

____. Crimes Hediondos, Lei n° 8.072, 1990

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site United States Holocaust Memorial Museum   

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site DH Net Direitos Humanos  

SILVA, José Geraldo da. Leis Penais Especiais Anotadas/ José Geraldo da Silva, Wilson Lavoreti, Fabiano Genofre. – 10 edição – Campinas, SP: Millenium Editora, 2008.

CONCEITO E HISTÓRICO



quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Flamengo terá que pagar R$ 4 mil a torcedor

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA


Fonte: TJRJ

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 4 mil a indenização que o Flamengo terá que pagar a um torcedor impedido de assistir à final do Campeonato Carioca de 2009, disputada com o Botafogo. Mesmo com o ingresso na mão, Manoel Francisco Teixeira dos Santos não pôde entrar no Maracanã porque os portões foram fechados por causa da superlotação.
O Flamengo, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pelo fechamento dos portões seria da Superintendência de Desportos do Estado do Rio (Suderj) e do Grupo de Policiamento do Estádio.  Mesmo assim, em primeira instância, acabou sendo condenado a devolver ao torcedor os R$ 40 do ingresso, além de ter que indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais.          
Tanto o clube quanto o autor da ação recorreram.  Ao reexaminar o caso, o relator da decisão, desembargador Marcelo Lima Buhatem, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do rubro-negro. Segundo ele, “é incontroversa a relação de consumo existente entre as partes e a obtenção de lucros do réu com a realização do evento, através do rateio da arrecadação”.
Ainda de acordo com a decisão, os portões do Maracanã foram fechados em virtude da superlotação, situação que não cabia ao torcedor resolver e, muito menos, ser responsabilizado por sua ocorrência.
“Por se tratar de apaixonada e importante disputa esportiva, é inegável a expectativa de qualquer torcedor em participar do evento, sobretudo quando já adquiriu o ingresso que lhe dava direito a ingressar no estádio e assistir ao espetáculo, razão pela qual se vislumbra ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, destacou o desembargador, ao concluir pelo aumento do valor da indenização.
  
Processo 0124348-73.2009.8.19.0001

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Idosa será indenizada por tombo em dependências do Jockey Club

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA

Fonte: TJRJ

O Jockey Clube Brasileiro terá que indenizar uma idosa em R$ 20 mil, a título de danos morais. Maria Helena Barbosa tropeçou, nas dependências do clube, em uma cadeira que tem os pés projetados para trás, caiu e fraturou o braço. Ela ainda foi submetida a uma cirurgia para reparação da fratura no úmero e a sessões de fisioterapia semanais.
De acordo com depoimentos prestados durante as audiências, ficou demonstrado que, no momento do acidente, o clube não deu assistência médica à freqüentadora e que era reincidente em acidentes com idosos, ocorridos com as mesmas cadeiras de pés virados para trás.
A decisão foi do desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que citou a conduta negligente do Jockey para a ocorrência do acidente.
O Jockey ainda terá que indenizar a vítima a título de danos materiais, como forma de ressarcir os gastos com medicamentos, diárias de uma acompanhante, três sessões por semana de fisioterapia, durante um ano, e táxi para se deslocar de sua residência até o Hospital Silvestre, onde são realizadas.
Nº do processo: 0109411-58.2009.8.19.0001


domingo, 24 de julho de 2011

Pedofilia e o Direito

O Código Penal Brasileiro não alcançou a pedofilia, e não a prevê como crime, porém, com a modificação dada pela Lei 12.015/09, há agora um tratamento mais rigoroso aos “crimes contra a dignidade sexual”, com agravamento de penas e medidas processuais, especialmente aos crimes cometidos contra menores de idade.

Sendo assim, aqueles que praticam a pedofilia podem ter sua conduta tipificada nos seguintes ilícitos penais:

·         Estupro de vulnerável: que é o ato de pedofilia por excelência, em que consiste em ter conjunção carnal (penetração vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc...) com menor de 14 anos, sendo definido pelo artigo 217 – A do CP, a pena pode variar de 8 a 15 anos de reclusão, se agravado por lesão corporal grave a pena vai variar de 10 a 20 anos, e, se houver, morte, a pena pode chegar a 30 anos de prisão;
·         Corrupção de menores: é o ato de intermediar a relação sexual de um menor com outra pessoa, sendo tipificado pelo art. 218 do CP, tendo como pena de 2 a 5 anos de reclusão;
·         Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: é o ato de praticar sexo ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos, sendo tipificado no art. 218 – A do CP, e tendo como pena de 2 a 4 anos de reclusão;
·         Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: é o ato de submeter, induzir ou atrair á prostituição ou outra forma de exploração sexual, pessoa menor de 18 anos ou vulnerável, ou seja, aquele que por deficiência mental ou enfermidade, não tem o necessário discernimento, sendo tipificado no art. 218 – B do CP, e tendo como pena, de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Também pratica o crime e está sujeito ás mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação de prostituição, e, o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as praticas referidas aqui;
·         Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual: Está tipificado no artigo 231 do CP, tendo como pena de 3 a 8 anos, aumentada em 50%, se a vítima for menor de 18 anos;
·         Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual: Está tipificado no artigo 232 do CP, tendo como pena de 2 a 6 anos, mais o aumento de 50%, se a vítima for menor de 18 anos;
·         Rufianismo: significa tirar proveito econômico da prostituição de outra pessoa, e está tipificado no artigo 230 do Código Penal, quando cometido com violência, por parente ou contra menores a pena é de 3 a 8 anos de reclusão;
·         Crime de assédio sexual contra menores de 18 anos: consiste em usar a superioridade hierárquica ou ascendência funcional (patrão, chefe, superior, etc.) para obrigar a prática de relação sexual (sexo vaginal) ou outros atos libidinosos (sexo oral, anal, etc.), e está tipificado no artigo 216-A do Código Penal, tendo como pena base de 1 a 2 anos, sendo aumenta de 1/3 se a vítima for menor de 18 anos (conforme parágrafo 2º do mesmo artigo);

Em todos os casos citados acima a pena é aumentada, quando: resultar gravidez; se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. É importante saber que os processos correrão em segredo de justiça, sendo a vítima menor.

No ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, tínhamos os artigos 240 e 241, que já haviam sido modificados em 2003, pela Lei 10.764 de 12/11/2003 (CPI da Prostituição Infantil), e estabeleciam como crimes, basicamente, a produção e distribuição de pornografia infantil, porém, durante a abertura do “III CONGRESSO MUNDIAL DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, em 2008, realizado no Rio de Janeiro, o Presidente da República sancionou a Lei 11.829/2008, proposta pela CPI da Pedofilia, que modificou o ECA, criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao abuso sexual, alterando os artigo 240 e 241, e criando os artigos 241-A a 241-E, passando a tratar de crimes ligados diretamente a pedofilia:

·         Crime de produção de pornografia infantil: consiste na produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente, estando previsto no artigo 240 do ECA e sendo apenado com 4 a 8 anos;
·         Crime de venda de pornografia infantil: consiste no ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, estando previsto no artigo 241 do ECA, e tendo como pena de 4 a 8 anos.
 Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimentou no ano de 2008 nos EUA cerca de 2 Bilhões de Dólares por ano, conforme o FBI (3 Bilhões, conforme estatística revelada pela Revista Marie Claire, novembro/2008).

·         Crime de divulgação de pornografia infantil: consiste na publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, estando previsto no artigo 241-A do ECA e tendo como pena de 3 a 6 anos;
·         Crime de posse de pornografia infantil: consiste em o individuo ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente e está previsto no artigo 241-B do ECA, tendo como pena de 1 a 4 anos;
·         Crime de produção de pornografia infantil simulada: compreende a produção de pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual e está previsto no artigo 241-C do ECA e tem como pena de 1 a 3 anos;
·         Crime de aliciamento de criança: é o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc). Está previsto no artigo 241-D do ECA e tem como pena de 1 a 3 anos.

Pedofilia - Conceito e Consequencias

I - CONCEITO

A pedofilia é definida, pela Organização Mundial de Saúde, como a ocorrência de práticas sexuais entre um indivíduo maior de 16 anos com uma criança na pré – puberdade. A psicanálise encara a pedofilia como uma perversão sexual.  

Em aproximadamente 25% dos casos, o pedófilo foi uma criança molestada. O erotismo infantil está ligado á trajetória da humanidade. Em aproximadamente 450 culturas tradicionais, a idade perfeita para contrair matrimonio está entre 12 e 15 anos. Fisiologicamente, quanto mais jovem for a mulher, maior são as chances de ocorrer uma fecundação bem sucedida.

Segundo psicólogos especialistas em agressão infantil de Michigan, nos Estados Unidos, cerca de 80% dos casos de abuso sexual de crianças acontecem na intimidade do lar: pais, padrastos e tios são os principais agressores.

II – CONSEQUÊNCIAS

O abuso sexual de menores gera danos na estrutura e funções do cérebro da criança molestada, incluindo aquelas que desempenham papel importante na memória e nas emoções.

Alguns comportamentos podem indicar abuso sexual, são eles alterações de humor e sono com pesadelos, voltar a urinar na cama, apresentar comportamento agressivo, resistência em se alimentar, medo de ficar na presença de muitas pessoas, baixo índice de aproveitamento escolar, ausência ou excesso de hábitos de higiene com relação ao banho, comportamento ou fala muito sexualizada para a idade.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Bullyng e o direito

O fenômeno bullyng pode ter como relação direta a violência e a criminalidade no Brasil. Pouco estudado ainda no país e quase que totalmente desconhecido pela comunidade jurídica, o bullyng começa a ganhar espaço nos estudos desenvolvidos por pedagogos e psicólogos que lidam com o meio escolar.

É através de um destes estudos que a Procuradoria Geral da República encaminhou um projeto para o ministério da educação e da justiça no sentido de tipificar o bullyng como crime no âmbito da violência escolar.

Apesar de grande parte da jurisprudência já considerar os ilícitos ligados à violência escolar como crimes públicos, interessa abranger na violência escolar os ilícitos que até agora dificilmente se podem considerar tipificados, tal como é o caso do school bullyng.

Enquanto não é tipificado no âmbito escolar, entre os adultos o bullyng configuraria infrações penais tais como a ofensa à integridade física (art. 129); injúria (art. 140); calúnia (art 138); difamação (art. 139); ameaça (art. 147), entre outros.

Além da possibilidade de punição do agressor no âmbito penal, também há a possibilidade no âmbito civil. De acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Art. 927 do Código Civil estabelece que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os atos de bullyng ferem o principio constitucional de respeito a dignidade humana. Não há como se ter dignidade quando o dia–a–dia de jovens se resume a serem agredidos por colegas, num ambiente que deveria ser de aprendizagem.

De acordo com o art. 15 do ECA, a criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

E ainda, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, alem de coloca-los a salvo de toda foma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para haver a responsabilização do bullyng, o primeiro passo é a sua identificação para verificar se o responsável em realiza-lo já é maior de 18 anos. Se for menor, caberá medida sócio-educativa, se for maior, deverá ser aplicado o Código Penal.

Vale ressalta que os menores de dezesseis anos, apesar de inimputáveis, também podem ser responsabilizados com medidas sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, sendo elas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, apoio e acompanhamento temporário, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.

A instituição de ensino onde o bullyng acontece, e se mantém omissa, pode ser responsabilizada através do Código de Defesa do Consumidor por ser prestadora de serviços aos pais de alunos e dos próprios alunos, porém, se a instituição tomar providências, dando ciência aos responsáveis do agressor, informando a situação e buscando soluções para o problema, e mesmo assim, ainda persistirem as práticas do bullying, a responsabilidade indenizatória será do responsável legal do agressor, pois de acordo com os art. 932, I do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Como também, o art. 933 do Código Civil estabelece que, as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


CONCLUSÃO

O bullyng é só mais uma de inúmeras violências existentes em nossa sociedade, porém, deve ter uma atenção especial por abranger, principalmente, crianças na fase de construção de seu caráter e experiências que irão ter reflexos em sua vida adulta.

O bullyng deve ser levado a sério, e deve ser denunciado, providencias devem ser tomadas por pais, e instituições de ensino para que uma simples brincadeira de criança não traga problemas desastrosos e irreversíveis, como suicídio e homicídios causados em reflexo a tal rejeição.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF. 1988.

BRASIL. Lei 8.069/ 90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei nº 8.078/90. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei 10.406/02. Institui o Código Civil. Brasilia, DF. 2002.


Conselho Nacional de Saúde. Política Nacional de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes e Violência. 2001 Maio 18.

LOPES NETO, Aramis A. Bullying. comportamento agressivo entre estudantes/ Bullying . aggressive behavior among students


NETO AA, Savedra LH. Diga NÃO para o Bullying. Rio de Janeiro: ABRAPI; 2004.

Bullyng e suas consequências

Os alvos, autores e testemunhas, sofrem conseqüências físicas e emocionais a curto e longo prazo, que podem causar problemas acadêmicos, sociais, emocionais e legais.Crianças que sofrem bullyng podem se tornar adultos depressivos e com baixa alto – estima.

Prejuízos financeiros e sociais causados pelo bullying atingem também as famílias, as escolas e a sociedade em geral. As crianças e adolescentes que sofrem e/ou praticam bullying podem vir a necessitar de múltiplos serviços, como saúde mental, justiça da infância e adolescência, educação especial e programas sociais.

Alguns sinais e sintomas possíveis podem ser observados em alunos alvos de bullyng como, sudorese noturna, alterações do sono, cefaléia, dor epigástrica, desmaios, vômitos, dores em extremidades, paralisias, hiperventilação, queixas visuais, síndrome do intestino irritável, anorexia, bulimia, isolamento, tentativas de suicídio, irritabilidade, agressividade, ansiedade, perda de memória, histeria, depressão, pânico, relatos de medo, resistência em ir à escola, demonstrações de tristeza, insegurança por estar na escola, mau rendimento escolar, atos deliberados de auto-agressão.