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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Bullyng e o direito

O fenômeno bullyng pode ter como relação direta a violência e a criminalidade no Brasil. Pouco estudado ainda no país e quase que totalmente desconhecido pela comunidade jurídica, o bullyng começa a ganhar espaço nos estudos desenvolvidos por pedagogos e psicólogos que lidam com o meio escolar.

É através de um destes estudos que a Procuradoria Geral da República encaminhou um projeto para o ministério da educação e da justiça no sentido de tipificar o bullyng como crime no âmbito da violência escolar.

Apesar de grande parte da jurisprudência já considerar os ilícitos ligados à violência escolar como crimes públicos, interessa abranger na violência escolar os ilícitos que até agora dificilmente se podem considerar tipificados, tal como é o caso do school bullyng.

Enquanto não é tipificado no âmbito escolar, entre os adultos o bullyng configuraria infrações penais tais como a ofensa à integridade física (art. 129); injúria (art. 140); calúnia (art 138); difamação (art. 139); ameaça (art. 147), entre outros.

Além da possibilidade de punição do agressor no âmbito penal, também há a possibilidade no âmbito civil. De acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Art. 927 do Código Civil estabelece que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os atos de bullyng ferem o principio constitucional de respeito a dignidade humana. Não há como se ter dignidade quando o dia–a–dia de jovens se resume a serem agredidos por colegas, num ambiente que deveria ser de aprendizagem.

De acordo com o art. 15 do ECA, a criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

E ainda, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, alem de coloca-los a salvo de toda foma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para haver a responsabilização do bullyng, o primeiro passo é a sua identificação para verificar se o responsável em realiza-lo já é maior de 18 anos. Se for menor, caberá medida sócio-educativa, se for maior, deverá ser aplicado o Código Penal.

Vale ressalta que os menores de dezesseis anos, apesar de inimputáveis, também podem ser responsabilizados com medidas sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, sendo elas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, apoio e acompanhamento temporário, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.

A instituição de ensino onde o bullyng acontece, e se mantém omissa, pode ser responsabilizada através do Código de Defesa do Consumidor por ser prestadora de serviços aos pais de alunos e dos próprios alunos, porém, se a instituição tomar providências, dando ciência aos responsáveis do agressor, informando a situação e buscando soluções para o problema, e mesmo assim, ainda persistirem as práticas do bullying, a responsabilidade indenizatória será do responsável legal do agressor, pois de acordo com os art. 932, I do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Como também, o art. 933 do Código Civil estabelece que, as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


CONCLUSÃO

O bullyng é só mais uma de inúmeras violências existentes em nossa sociedade, porém, deve ter uma atenção especial por abranger, principalmente, crianças na fase de construção de seu caráter e experiências que irão ter reflexos em sua vida adulta.

O bullyng deve ser levado a sério, e deve ser denunciado, providencias devem ser tomadas por pais, e instituições de ensino para que uma simples brincadeira de criança não traga problemas desastrosos e irreversíveis, como suicídio e homicídios causados em reflexo a tal rejeição.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF. 1988.

BRASIL. Lei 8.069/ 90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei nº 8.078/90. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei 10.406/02. Institui o Código Civil. Brasilia, DF. 2002.


Conselho Nacional de Saúde. Política Nacional de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes e Violência. 2001 Maio 18.

LOPES NETO, Aramis A. Bullying. comportamento agressivo entre estudantes/ Bullying . aggressive behavior among students


NETO AA, Savedra LH. Diga NÃO para o Bullying. Rio de Janeiro: ABRAPI; 2004.

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