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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Código de Defesa do Consumidor II



PRAZO DE RECLAMAÇÃO

O CDC em seu art. 27 disciplina a prescrição sempre que se tratar de fato do produto ou serviço, já seu art. 26 trata da decadência em caso de vício do produto ou do serviço.

PRESCRIÇÃO

Art. 27. Prescreve em 5 anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Aqui o que prescreve não é o direito do consumidor, mas a pretensão à reparação pelos danos que lhe foram causado pelo produto ou serviço.

As causas interruptivas da prescrição, naquilo em quer for possível, já que não é previsto no CDC o veto do parágrafo único do art. 27, é aplicado o previsto nos arts. 198, 199 e 202 do Código Civil.

Decadência

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

GARANTIA

O fornecedor é obrigado a garantir a qualidade e a eficiência do produto que vende.

Existem dois tipos de garantia, a garantia legal que não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC). E garantia contratual que completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Se chama termo de garantia (Art. 50, CDC).

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

O termo de garantia deve explicar:
·         o que está garantido;
·         qual é o seu prazo;
·         qual o lugar em que ele deve ser exigido.

O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender. Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Segundo Sergio Cavalieri, “direitos básicos dos consumidores são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados.”

Os direitos básicos do consumidor estão arrolados no art. 6º do CDC, não sendo ele um rol exaustivo dos direitos do consumidor, sendo em resumo o art. 6º a coluna dorsal do CDC, não sendo, porém, esgotadas todas as possibilidades de direito do consumidor a ser discutidas em todo o CDC.

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
 I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
 IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.



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