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sábado, 24 de setembro de 2011

Tópicos - Direito civil (contratos e direitos reais)

1) Cite 4 características dos direitos reais.
R: - tipicidade, que se traduz no fato dos direitos reais serem taxativamente previstos em lei. Diferente do que ocorre numa relação jurídica obrigacional, na qual as partes podem convencionar os efeitos, os direitos reais não podem ser criados por convenção.
- direito de seqüela: esta característica autoriza o titular a buscar a coisa, objeto de seu direito, independente do local e nas mãos de quem ela esteja, através dos instrumentos judiciais postos a disposição do ordenamento jurídico;
- preferência: quando forem utilizados como instrumento de crédito apresentam prioridade no pagamento em relação aos demais tipos de crédito.
- caráter de absoluto: configura-se como um fato jurídico fundamental que pode ser oponível a qualquer pessoa não titular da coisa;
- poder de fruição: possibilidade de tirar da coisa todos os rendimentos, benefícios e vantagens eu possa apresentar.

2) Explique “obrigação PROPTER REM”.
R: É aquela que recai sobre uma pessoa, mas, em virtude de uma coisa, ou seja, ela nasce para uma pessoa porque nasce de algo sendo mista, pois mistura direito real e pessoal.

3) (Estudo de caso) Ataíde contratou um caseiro, para “tomar conta”da casa de praia. O caseiro, inclusive, teve a CTPS assinada. É correto dizer que o caseiro tem a posse direta do referido imóvel? Explique.
R: O código civil diz em seu artigo 1.196 que será possuidor todo aquele que tiver de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes a propriedade.
E continua em seu art. 1.198 dizendo que será detentor aquele que estiver em a relação de dependência com o outro conservando a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Sendo assim, Ataide, é mero detentor e não possuidor da casa de praia, pois recebe ordens e instruções de um terceiro, ou seja, o mesmo é fâmulo da posse.

4) Diferencie posse justa da posse injusta.
R: Segundo o artigo 1.200 co Código civil a posse justa é aquela que não é violenta, clandestina, ou precária, sendo assim injusta aquela que não possui algum dos requisitos deste artigo, ou seja, que possui algum vicio.
Mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações, não contra aquele de quem se tirou, mas contra terceiros.
Espécies de posse injusta: a)violenta, aquela que é obtida por meio de esbulho, por força física ou moral; b) clandestina: aquela que é obtida sub-repticiamente, às escondidas; c) precária:aquela que é obtida com abuso de confiança, não restituindo a coisa no fim do contrato, ex.: locatário que, alugando o carro, não o devolve no fim do contrato.

5) Diferencie esbulho de turbação.
R: Esbulho é a perda total da posse e a turbação a perda parcial. No primeiro cabe reintegração de posse e na segunda manutenção de posse.

6) Diferencie posse direta e indireta, dando 2 exemplos.
R: Posse direta é aquela exercida por quem detém materialmente a coisa. Ex.: posse exercida pelo próprio proprietário; posse exercida pelo locatário, por concessão do locador.
Posse indireta é a exercida por meio de outra posse. Ex.: proprietário que tem a posse por meio do inquilino, dessa forma o locatário tem a posse direta e o locador, a posse indireta.

7) Explique o principio da fungibilidade das ações possessórias.
R: O artigo 920 do Código de processo civil diz que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados, ou seja, se a ação cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com a ação de reintegração, ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará a expedição do mandado adequado aos requisitos comprovados. O princípio autoriza ainda, a conversão do interdito proibitório em interdito de manutenção ou reintegração de posse, se, depois de ajuizado, vier a ocorrer a turbação ou o esbulho, que se temia.
A fungibilidade das ações possessórias significa a possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam comprovados. Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada da injusta situação criada pelo réu.

8) Diferencie os contratos de como dato e de mútuo.
R: O comodato é empréstimo a título gratuito de coisa infungível, perfazendo-se com a tradição do mesmo, segundo artigo 579 do Código Civil, sendo quem empresta o comandante e quem toma empréstimo o comodatário.
Já o mutuo, segundo artigo 586 do Código Civil, é empréstimo de coisa fungível a outrem que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, da mesma qualidade e quantidade, ex.: empréstimos de sacas de arroz para consumo, devolvendo-se outras da mesma qualidade e quantidade. Mutuante é aquele que dá o empréstimo, e mutuário é aquele que toma emprestado.
A coisa fungível pode ser substituída por outra de mesma qualidade, quantidade e gênero.

9) Quais os requisitos de validade do negocio jurídico?
R: Todo negocio jurídico requer para sua validade agente capaz, objeto licito e a sua forma deve estar prescrita em lei (capacidade das partes, licitude do objeto e formalidade), segundo artigo 104 do Código Civil.

10) Explique o principio da gravitação jurídica.
R: Segundo este principio o negocio jurídico do acessório segue o principal, se este ultimo for nulo o primeiro também o será, um exemplo disto é o acontecimento de uma locação (negocio principal) com a exigência de um fiador (assessório) se o primeiro for nulo o segundo não existirá.

11) Em que consiste o principio da relatividade dos efeitos dos contrato?
R: Segundo este principio, o contrato, em regra, não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem. Somente produz efeito entre os contratantes.
Há exceções nessa regra, um exemplo disso é o divórcio que envolve menores.

12) Disserte sobre o contrato de MÚTUO FENERATICIO.
R: O mútuo feneraticio está descrito no artigo 591 do código civil, ele é oneroso e permitido por nossa legislação, já que o artigo citado prescreve que se presumem devidos juros ( que não poderão
exceder a taxa legal), destinando-se este a fins econômicos. São nulas de pleno direito as estipulações usurarias (superiores as legalmente permitidas). O juiz deverá ajustá-las a medida legal, mas, se já foram pagas, ordenará a restituição em dobro da quantia paga em excesso (restituição de indébito).

13) É correto afirmar que todo contrato unilateral é gratuito? Explique.
R: O contrato unilateral é aquele onde um dos contratantes assume obrigações em face do outro, ou seja, é oneroso apenas para uma das partes, sendo, em regra, gratuito, e tendo como exceção o mutuo feneraticio.

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