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sábado, 24 de setembro de 2011

Lei do Cadastro Positivo



Estou aqui hoje para falar de uma lei que criou certa polemica, principalmente entres os defensores do direito do consumidor, a Lei 12.414/2011, que foi sancionada no dia 09 de junho de 2011, e traz as regras para a formação e consulta de dados com informações de pagamentos efetuados por pessoas físicas e jurídicas, o chamado "cadastro positivo".
O cadastro pode ter um impacto benéfico para os tomadores de credito, pois permite que haja a baixa de juros ao ser verificado que o interessado pelo credito é um bom pagador, o que traz um menor risco de inadimplemento. Além disso, a lei pode diminuir os índices de inadimplemento, uma vez que cria um estimulo para que as pessoas cumpram suas obrigações em dia. 
Porem, os órgão de defesa do consumidor, dizem que o cadastro cria um risco de discriminação da parcela de consumidores que não estaria no cadastro, fora que a baixa dos juros não será garantida, nem imediata.
Países como Estados Unidos, México e Chile já adotaram o cadastro positivo que causou a baixa de juros e a redução dos índices de inadimplencia nesses países. 
O banco de dados será gerido por empresas especializadas em manter bancos de dados, e as informações poderão ser armazenadas por até 15 anos (art. 14 da referida lei), ou até que o cadastrado solicite o cancelamento de seu cadastro (art. 5, I).
A lei do cadastro positivo determina no seu artigo 4 que a abertura do cadastro só poderá ser feita mediante prévia autorização do cadastrado por meio de assinatura em instrumento especifico ou em clausula apartada, porém, após autorizar a abertura de seu cadastro não precisara mais autorizar ou ser comunicado das anotações efetuadas (art. 4, §1).
Desde que autorizados pelo cadastrado serão serão fontes de informação dos cadastros, os prestadores de serviços continuados de agua, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações, e instituições financeiras (art. 11), sendo excluídas as operadoras de telefonia móvel na modalidade pós - paga devido ao grande numero de reclamações por cobranças indevidas.
As informações só poderão ser utilizadas para analise de risco de credito do cadastrado, para concessão de empréstimos, vendas a prazo e quaisquer transações comerciais que envolvam risco de credito (art. 7).
Não poderão  constar no cadastro informações que não sejam pertinentes a analise de risco de credito ou que sejam relacionados a etnia, convicções politicas, religiosa, e filosóficas, orientação sexual, informação genética ou questões de saúde do cadastrado.
O cadastrado terá acesso gratuito a todos os dados que estão cadastrados a seu respeito, inclusive o histórico de pagamento, devendo o gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, para prestar essas informações, sendo os gestores de bancos de dados, a fonte das informações e aqueles que consultarem as informações constantes dos bancos de dados responsáveis objetiva e solidariamente por danos materiais e  morais que venham a ser causados aos cadastrados.
O cadastrado poderá socilitar o cancelamento do seu cadastro no banco de dados positivo a qualquer momento, poderá tambem, a qualquer momento, solicitar a identificação de todas as fontes que deram origem as informações constantes de seu cadastro e de todos que tiveram acesso aos dados de seu cadastro nos últimos 6 meses.
Se o cadastro positivo for usado corretamente poderá trazer benefícios aos consumidores, sendo importante que haja uma real fiscalização por parte das autoridades competentes, o que é previsto na lei em seu artigo 13 onde se determina que o poder executivo regulamentará seus dispositivos, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados e quanto aos direitos do cadastrado dispostos no art. 5o.

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