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domingo, 27 de março de 2011

Isso pode! Isso não pode!

 
  Pois é, não é todo assunto que pode ser discutido nos JECs, sendo assim preparei uma listinha pra vocês do que pode ser discutido nos JECs e o que deve, necessariamente, ser discutido na justiça comum, confiram:

Pode!
  • Você emprestou dinheiro a alguém, e, esse alguém não devolveu;
  • Bateram no seu carro, moto, ou bicicleta e não querem pagar o prejuízo;
  • Sofreu um acidente e o autor do mesmo não quer pagar as despesas médicas e outras comprovadas com tal;
  • Seu nome foi inscrito nos cadastro de restrição de crédito, SPC, sem motivo;
  • Comprou uma mercadoria que não foi entregue, ou, não funciona e não querem trocar ou devolver seu dinheiro;
  • Pagou por um serviço que não foi realizado ou ficou mal feito;
  • Alugou imóvel e precisa de volta para próprio uso e o inquilino não quer sair;
  • Mandou uma roupa pra lavar e passar e não foi devolvida ou estragaram;
  • Recebeu um cheque ou uma promissória e o devedor não quer pagar;
  • Firmou contrato de financiamento e o mesmo possui taxas indevidas.
Não pode! Tem que ser justiça comum:

  • Heranças e Inventários;
  • Causas de família (alimentos, separação, divórcio, guarda dos filhos, interdição);
  • Causas Trabalhistas;
  • Falências;
  • Causas nas quais estejam envolvidas crianças e adolescentes menores de 18 anos;
  • Causas onde haja interesse da União, Estado ou município;

sábado, 26 de março de 2011

Juizados Especiais Cíveis

 
  Muita gente ainda não sabe como funcionam os Juizados Especiais Cíveis, o antigo pequenas causas.  Os JECs vieram para tornar mais céleres processos de pequena monta que levavam até 20 anos na justiça comum para serem resolvidos.
  Através dos JECs é possível entrar com reivindicações em processos que tem valor até 20 salários mínimos sem a necessidade de um advogado, ou seja, o próprio autor encaminha o seu pedido judicial em causas que muitas vezes não cobririam as despesas com advogado.
  Mas, os JECs não envolvem causas só até o valor de 20 salários mínimos, há possibilidade de pleitear pedidos em causas de até 40 salários mínimos, porém, a partir do momento que o valor passa de 20 salários mínimos há a necessidade da presença de um advogado.
  A lei que trata dos JECs é a 9.099/95 e a necessidade de advogado é exigida na forma de seu artigo 9º: “nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
  A falta do advogado em tais causas leva a nulidade do processo como pode ser verificado em julgados das Turmas Recursais do RS:
1. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSTRUÇÃO E CONTESTAÇÃO EFETUADAS SEM ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE DECRETADA. Sendo o valor da causa superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado mostra-se obrigatória. Decisão desconstituída. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001163526, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 10/01/2007).

2. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. CAUSA COM VALOR SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE PROCURADOR AO RÉU. 1. Tratando-se de causa com valor superior a vinte salários mínimos, na qual a assistência de advogado é obrigatória, tem-se que a ausência de nomeação de procurador ao réu por parte do juízo, diante de sua alegação de impossibilidade econômica para tal, ainda mais havendo fatos controvertidos a serem dirimidos em dilação probatória, é causa apta a gerar a nulidade do feito. 2. Desconstituição da sentença que se impõe. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001623438, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

3. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO EM DEMANDA DE VALOR SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. É obrigatória a nomeação de advogado à parte que litigar sem assistência de um, nas causas do JEC que tiverem valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. A ausência de nomeação de advogado, havendo prejuízo para a parte desassistida, acarreta a nulidade do processo, desde a audiência de instrução. (Mandado de Segurança Nº 71002258176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/01/2010)
  Para dar entrada sem advogado a parte deve procurar um núcleo de primeiro atendimento do Juizado Especial Cível na sua cidade, ou a Defensoria Pública, portando documentos pessoais e documentos que possam comprovar o que esta sendo pedido. Há necessidade também dos dados completos do réu para que o mesmo possa ser contatado.
  Lembro ainda que só pessoas físicas e microempresas podem ajuizar ações junto ao JEC, as pessoas jurídicas podem ser réis, mas não podem ajuizar ações no JEC, só na justiça comum.
  No momento do protocolo da petição inicial, que será confeccionada na hora, fica agendada a data e a hora da primeira audiência que é a de conciliação e é obrigatória, para que o réu tome conhecimento de tal audiência será enviado por correio uma notificação com cópia da inicial que instrui o processo.
  É imprescindível o comparecimento das duas partes nesta audiência preliminar onde poderá ser proposta conciliação que deverá ser aceita, ou não, pelas partes, devendo ser acostado ao processo à petição de contestação do réu.
  Na ausência de acordo será agendada audiência de Instrução e Julgamento – AIJ, que poderá ser convolada, ou seja, marcada para o mesmo dia, dependendo da matéria processual a ser tratada, ou então marcada para uma outra data que poderá ser comunicada na hora ou em outro momento.
  Até 5 (cinco) dias antes da AIJ deverão ser apresentadas no processo todas as provas a ser utilizadas, sob pena de preclusão do direito de usá-las, essas provas poderão ser testemunhais e documentais, a única prova que não cabe ser gerada no JEC é a que pericial, da qual precisa de diligencia de perito para ser formulada, quando houver necessidade de gerar tais provas para provar o alegado a competência passa a ser da Justiça comum.
  Na AIJ o juiz dará sua sentença, se esta for desfavorável para alguma das partes elas terão o direito de recorrer, se essa opção for utilizada aí se exige a presença de um advogado por se tratar de um andamento processual mais complexo, devendo a parte que entrou sozinha procurar um advogado para passar a assisti-la, esse auxilio poderá ser de um Defensor Público, porem, para ser atendido por um a parte deve comprovar sua hipossuficiência.
 De uma confirida na que trata dos JECs: Lei 9.099

Primeiro post

Boa noite!

  Esse primeiro post servirá para fazer uma breve apresentação de mim, do blog e seu intuito.
  Sou estudante de direito da faculdade Universo em Campos dos Goytacazes, tenho previsão de me formar no fim deste ano, sou estagiária oficial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em Campos dos Goytacazes com atendimento na vara cível.
  A idéia do blog surgiu do fato de as vezes precisar saber algum conceito de um assunto novo pra mim, mas, algumas das vezes estava com muita pressa para pegar uma doutrina e ler sobre um assunto que não precisava me aprofundar e recorria a internet , porém, a maioria das vezes me deparava com a falta da informação, com uma informação  incompleta ou de uma fonte não confiável.
  Foi assim que surgiu a idéia de criar um espaço de informação confiável, que pudesse gerar troca de informação sobre algum assunto ou mesmo disculção sobre o assunto.