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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Genocídio




A prática do genocídio é tão antiga quanto a civilização humana, é inerente desta, vem da idéia egoísta de repelir tudo aquilo que é diferente ao conceito de “normalidade e padrão” de uma sociedade, tendo ocorrido sua pratica em todos os períodos históricos. No Oriente antigo era comum que as tribos vencidas fossem totalmente dizimadas, no Ocidente a Bíblia narra diversos casos de genocídios. Ainda na Idade Antiga, o extermínio dos cristãos e de Cartago por Roma são também exemplos de genocídios.

Mesmo tendo nascido com a humanidade o termo para determinar tais atos de “racismo” foi criado em 1944, pelo polonês Lemkin, um advogado judeu polonês, que ao tentar encontrar palavras para descrever as políticas nazistas de assassinato sistemático, incluindo a destruição dos judeus europeus criou a palavra.

Alguns entendem que o vocábulo derive da palavra grega genos (raça, nação, tribo) e do sufixo latino cídio (matar). Outros entendem que a palavra provém de genus (raça, povo, nação) e excidium (destruição, ruína). Independente da origem do vocábulo, com este termo, Lemkin definiu o genocídio como "um plano coordenado, com ações de vários tipos, que objetiva à destruição dos alicerces fundamentais da vida de grupos nacionais com o objetivo de aniquilá-los".

No ano seguinte, o Tribunal Militar Internacional instituído em Nuremberg, Alemanha, acusou os líderes nazistas de haverem cometido "crimes contra a humanidade", e a palavra "genocídio" foi incluída no processo, embora de forma apenas descritiva, sem cunho jurídico.

Em 9 de dezembro de 1948, sob o acontecimento recente do Holocausto e em grande parte pelos esforços incansáveis de Lemkin, as Nações Unidas aprovaram a Convenção para a Prevenção e Punição de Crimes de Genocídio. Esta Convenção estabeleceu o "genocídio" como crime de caráter internacional, e as nações signatárias da mesma comprometeram-se a "efetivar ações para evitá-lo e puní-lo", definindo-o assim:

Por genocídio entende-se quaisquer dos atos abaixo relacionados, cometidos com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, ou religioso, tais como:

(a) Assassinato de membros do grupo;
(b) Causar danos à integridade física ou mental de membros do grupo;
(c) Impor deliberadamente ao grupo condições de vida que possam causar sua destruição física total ou parcial;
(d) Impor medidas que impeçam a reprodução física dos membros do grupo;
(e) Transferir à força crianças de um grupo para outro.

Embora muitos casos de violência contra determinados grupos hajam ocorrido ao longo da história, e mesmo após a Convenção haver se tornado válida, o desenvolvimento internacional e jurídico do termo concentra-se em dois períodos históricos distintos: o primeiro, a partir da criação do termo até sua aceitação como lei internacional (1944-1948), e o segundo, desde que ele foi efetivado através do estabelecimento de tribunais para o julgamento de crimes internacionais de genocídio. A prevenção do genocídio, também parte integral da Convenção, é um desafio que nações e indivíduos ainda enfrentam.

Embora os casos de genocídio no Brasil não sejam especificados, podemos dar Omo exemplo a destruição do povoado de Canudos pelas tropas da recém instaurada República e a guerra do Contestado, em Santa Catarina, entre 1912 e 1916.


CARACTERÍSTICAS

As características do crime de genocídio foram primeiramente apresentadas por Miaja de La Muela: “a) é um delito internacional da maior gravidade ao violar normas internacionais que protegem a pessoa humana; b) é um crime comum, que significa estar o seu autor sujeito a extradição;  c) é um delito intencional, isto é, doloso;  d) é um delito continuado, sendo que ele não se consuma em uma única ação;  e) surge como um delito individual, isto quer dizer que não se pode fugir a sua responsabilidade alegando-se ser um “crime de estado”.

Podendo se classificar em:
  1) Físico (assassinato e atos que causem a morte);
  2) Biológico (esterilização, separação de membros do grupo); e,
 3) Cultural (atentados contra o direito ao uso da própria língua; destruição de monumentos e instituições de arte, história ou ciência). Este ultimo não é protegido pela Lei 2.889/56, mas previsto nos Anteprojetos de Código Penal de 1994 e de 1999.

Existe uma divergência se a ação de submeter o grupo a condições físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os membros ou parte deles” é hipótese de genocídio físico ou biológico. O que se quer é punir o fato de submeter pessoas a condições capazes de eliminar o grupo no todo ou em parte. É um crime permanente. Não se exige a superveniência do resultado morte, o que importa é a possibilidade de causar a eliminação do grupo.

BIBLIOGRAFIA
____. Código Penal Brasileiro, 1959

____. Crimes Hediondos, Lei n° 8.072, 1990

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site United States Holocaust Memorial Museum   

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site DH Net Direitos Humanos  

SILVA, José Geraldo da. Leis Penais Especiais Anotadas/ José Geraldo da Silva, Wilson Lavoreti, Fabiano Genofre. – 10 edição – Campinas, SP: Millenium Editora, 2008.

CONCEITO E HISTÓRICO



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