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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Bullyng e o direito

O fenômeno bullyng pode ter como relação direta a violência e a criminalidade no Brasil. Pouco estudado ainda no país e quase que totalmente desconhecido pela comunidade jurídica, o bullyng começa a ganhar espaço nos estudos desenvolvidos por pedagogos e psicólogos que lidam com o meio escolar.

É através de um destes estudos que a Procuradoria Geral da República encaminhou um projeto para o ministério da educação e da justiça no sentido de tipificar o bullyng como crime no âmbito da violência escolar.

Apesar de grande parte da jurisprudência já considerar os ilícitos ligados à violência escolar como crimes públicos, interessa abranger na violência escolar os ilícitos que até agora dificilmente se podem considerar tipificados, tal como é o caso do school bullyng.

Enquanto não é tipificado no âmbito escolar, entre os adultos o bullyng configuraria infrações penais tais como a ofensa à integridade física (art. 129); injúria (art. 140); calúnia (art 138); difamação (art. 139); ameaça (art. 147), entre outros.

Além da possibilidade de punição do agressor no âmbito penal, também há a possibilidade no âmbito civil. De acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Art. 927 do Código Civil estabelece que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os atos de bullyng ferem o principio constitucional de respeito a dignidade humana. Não há como se ter dignidade quando o dia–a–dia de jovens se resume a serem agredidos por colegas, num ambiente que deveria ser de aprendizagem.

De acordo com o art. 15 do ECA, a criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

E ainda, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, alem de coloca-los a salvo de toda foma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para haver a responsabilização do bullyng, o primeiro passo é a sua identificação para verificar se o responsável em realiza-lo já é maior de 18 anos. Se for menor, caberá medida sócio-educativa, se for maior, deverá ser aplicado o Código Penal.

Vale ressalta que os menores de dezesseis anos, apesar de inimputáveis, também podem ser responsabilizados com medidas sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, sendo elas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, apoio e acompanhamento temporário, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.

A instituição de ensino onde o bullyng acontece, e se mantém omissa, pode ser responsabilizada através do Código de Defesa do Consumidor por ser prestadora de serviços aos pais de alunos e dos próprios alunos, porém, se a instituição tomar providências, dando ciência aos responsáveis do agressor, informando a situação e buscando soluções para o problema, e mesmo assim, ainda persistirem as práticas do bullying, a responsabilidade indenizatória será do responsável legal do agressor, pois de acordo com os art. 932, I do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Como também, o art. 933 do Código Civil estabelece que, as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


CONCLUSÃO

O bullyng é só mais uma de inúmeras violências existentes em nossa sociedade, porém, deve ter uma atenção especial por abranger, principalmente, crianças na fase de construção de seu caráter e experiências que irão ter reflexos em sua vida adulta.

O bullyng deve ser levado a sério, e deve ser denunciado, providencias devem ser tomadas por pais, e instituições de ensino para que uma simples brincadeira de criança não traga problemas desastrosos e irreversíveis, como suicídio e homicídios causados em reflexo a tal rejeição.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF. 1988.

BRASIL. Lei 8.069/ 90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei nº 8.078/90. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei 10.406/02. Institui o Código Civil. Brasilia, DF. 2002.


Conselho Nacional de Saúde. Política Nacional de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes e Violência. 2001 Maio 18.

LOPES NETO, Aramis A. Bullying. comportamento agressivo entre estudantes/ Bullying . aggressive behavior among students


NETO AA, Savedra LH. Diga NÃO para o Bullying. Rio de Janeiro: ABRAPI; 2004.

Bullyng e suas consequências

Os alvos, autores e testemunhas, sofrem conseqüências físicas e emocionais a curto e longo prazo, que podem causar problemas acadêmicos, sociais, emocionais e legais.Crianças que sofrem bullyng podem se tornar adultos depressivos e com baixa alto – estima.

Prejuízos financeiros e sociais causados pelo bullying atingem também as famílias, as escolas e a sociedade em geral. As crianças e adolescentes que sofrem e/ou praticam bullying podem vir a necessitar de múltiplos serviços, como saúde mental, justiça da infância e adolescência, educação especial e programas sociais.

Alguns sinais e sintomas possíveis podem ser observados em alunos alvos de bullyng como, sudorese noturna, alterações do sono, cefaléia, dor epigástrica, desmaios, vômitos, dores em extremidades, paralisias, hiperventilação, queixas visuais, síndrome do intestino irritável, anorexia, bulimia, isolamento, tentativas de suicídio, irritabilidade, agressividade, ansiedade, perda de memória, histeria, depressão, pânico, relatos de medo, resistência em ir à escola, demonstrações de tristeza, insegurança por estar na escola, mau rendimento escolar, atos deliberados de auto-agressão.

Bullyng - Classificação


·         Bullyng direto: é o mais comum entre os agressores masculinos, e as vitimas são atacadas diretamente, sendo considerados os apelidos, agressões físicas, ameaças, roubos, ofensas verbais ou expressões e gestos que geram mal estar aos alvos;
·         Bullyng indireto: é a forma mais comum entre mulheres e crianças, e tem como característica o isolamento social da vitima, indiferença, difamação e negação aos desejos.

Em geral, a vitima teme o agressor em razão as ameaças ou mesmo a concretização da violência, física ou sexual, ou a perda dos meios de subsistência.

Uma nova forma de bullyng vem surgindo, é o chamado cyber bullyng, onde as agressões acontecem por e-mails, celulares, mensagens por Pager ou celulares, fotos digitais, sites de relacionamento e ações de difamação online.

Bullyng - Conceito

Bullyng é um termo da língua inglesa que vem de bully e significa valentão, a expressão se refere a todas as formas de atitudes agressivas, verbais ou físicas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente e são exercidas por um ou mais indivíduos, causando dor e angustia, com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa sem ter a possibilidade ou capacidade de se defender, sendo realizada dentro de uma relação desigual de forças ou poder.

O bullyng é um problema mundial, podendo ocorrer em qualquer contesto onde haja interação de pessoas, tais como, nas escolas, universidades, entre familiares, no trabalho e entre vizinhos. Normalmente as escolas se negam a encarar ou bullyng, ou porque não procuram ter conhecimento, ou não admite a ocorrência do problema em suas dependências.

A escola é vista, tradicionalmente, como um local de aprendizado, avaliando-se o desempenho dos alunos com base nas notas dos testes de conhecimento e no cumprimento de tarefas acadêmicas. No entanto, três documentos legais formam a base de entendimento com relação ao desenvolvimento e educação de crianças e adolescentes: a Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. Em todos esses documentos, estão previstos os direitos ao respeito e à dignidade, sendo a educação entendida como um meio de prover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

A adoção universal do termo bullying foi decorrente da dificuldade em traduzi-lo para diversas línguas. Durante a realização da Conferência Internacional Online School Bullying and Violence, de maio a junho de 2005, ficou caracterizado que o amplo conceito dado à palavra bullying dificulta a identificação de um termo nativo correspondente em países como Alemanha, França, Espanha, Portugal e Brasil, entre outros.

As pesquisas sobre bullying são recentes e ganharam destaque a partir dos anos 1990, principalmente com Olweus, 1993; Smith & Sharp, 1994; Ross, 1996; Rigby, 1993. Estudos indicam que a prevalência de estudantes vitimizados varia de 8 a 46%, e de agressores, de 5 a 30%

Uma pesquisa realizada no Brasil em 2010, constatou, que as vitimas de bullyng então em sua maioria entre alunos de 5ª e 6ª série , tendo Brasília, Belo Horizonte e Curitiba como cidades de maior incidência.


quinta-feira, 9 de junho de 2011

Eliminado por meio ponto consegue aprovação um ano após o concurso homologado

Um candidato eliminado de concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual em Santa Catarina por meio ponto na prova de redação teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que “Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".

Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. “Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido”, acrescentou o ministro.

Dilema
O ministro afirmou que a ausência de motivação do ato administrativo constituído na correção da prova do candidato o torna nulo. Porém, o concurso foi homologado em junho de 2010, e não seria possível apenas determinar nova correção da prova. “Deste jeito, a motivação existiria, mas seria posterior e prejudicaria todo o certame”, ponderou.

Como o candidato foi eliminado por apenas meio ponto, e fez pedido alternativo de que lhe fosse conferida a nota mínima necessária para aprovação, o ministro Mauro Campbell avaliou que pequeno acréscimo sanaria a nulidade de forma mais proporcional em relação aos demais candidatos e ao concurso como um todo.

“Tendo em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com eventual posse e exercícios dos demais candidatos aprovados, e observando que a nova ordem de classificação normalmente influi na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos”, concluiu o relator.

Pertinência temática
O ministro afastou, porém, o argumento do candidato de que a prova de redação teria cobrado conteúdo não previsto no edital. A prova tratou da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o detalhamento do item correspondente a finanças e orçamento público não traria, de modo literal, a norma. Mas havia previsão de temas como receita e despesa pública, crédito, planejamento, orçamento e leis orçamentárias, que, conforme anotou o relator, são pontos regulados diretamente pela LRF.

Segundo o magistrado, o edital deve ser interpretado de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, só haveria ilegalidade se houvesse incompatibilidade absoluta entre a previsão do edital e o tema da redação. “Ao contrário, sendo possível inferir do conteúdo da cláusula editalícia o tema proposto, dentro de suas possibilidades gramaticais, devem ser mantidos o edital e a posição da banca examinadora no ponto”, concluiu.

Código de Defesa do Consumidor IV

RECALL

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

O recall tem como finalidade proteger e preservar a vida, a saúde, integridade e a segurança do consumidor, bem como evitar danos, morais ou materiais.

A informação sobre os problemas detectados com o produto deve ser feita através de anúncios publicitários, veiculados na imprensa, rádio e televisão e deve alcançar todos os consumidores que foram expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos, objeto do “chamamento”.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A inversão do ônus da prova trazida pelo CDC como direito básico do consumidor representa um importante mecanismo de proteção estabelecido com o fim de restabelecer a igualdade e o equilíbrio da relação processual, tal medida está condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, mas só é automática no caso do art 38:

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

CONCLUSÃO

E para concluir este trabalho fechamos com uma citação do doutrinador Felipe de Peixoto de Braga Netto:
O art. 1º do CDC estabelece: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
O que são normas de “ordem pública e interesse social”? Ou seja, pragmaticamente falando, o que isso quer dizer? A expressão significa que estamos diante de normas cogente, isto é, normas que  não toleram renúncias. Normas em relação às quais são inválidos eventuais contratos ou acordos que busquem afastar sua incidencia. De igual modo, o juiz esta autorizado a conhecer das normas do CDC de ofício, sem que seja necessária a provocação das partes [...].
Assim ocorre com o consumidor, assim ocorre com o trabalhador. A lei os tem como hipossuficientes, como a parte mais fraca da relação, a parte que depende da proteção legal. E tal proteção legal de pouco ou de nada valeria se tais normas pudessem ser objeto de renuncia. Bastaria que a parte economicamente mais forte, através de contratos de adesão (CDC, art. 54 [...]), dispusesse unilateralmente prevendo condições que lhe são favoráveis, esvaziando assim as generosas normas do CDC (BRAGA NETTO, 2009, 36)







REFERÊNCIAS

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor: à Luz da Jurisprudencia do STJ. Salvador: Editora Juspodivm, 2009.


BRASIL. Lei nº 8.078/90. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei 10.406/02. Institui o Código Civil. Brasilia, DF. 2002.

CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.

MORELLATO CARDOSO, Diêgo. A facilitação da defesa do consumidor em juízo à luz do formalismo – valorativo. Espirito Santo: Trabalho monográfico de conclusão de curso. 2010.


Código de Defesa do Consumidor III

DEVERES DO FORNECEDOR

O fornecedor é obrigado, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a respeito de seus produtos e serviços.


VICIOS REBIDITÓRIOS

Pelo Código Civil em seu art. 441 os vícios rebiditórios dizem respeito aos defeitos ocultos da coisa.

Segundo Sergio Cavalieri, “para que se configure o vício redibitório é ainda necessário que a coisa seja recebida em virtude de relação contratual, que o defeito seja grave e contemporâneo à celebração do contrato; defeito de pequena monta ou superveniente a realização do negocio não afeta o principio da garantia, segundo tranqüilo entendimento doutrinário”. 


VÍCIOS OCULTOS E APARENTES

O vício oculto é aquele de difícil constatação, como por exemplo um defeito dentro do motor de um carro.

Já os vícios aparentes são os de fácil constatação como por exemplo o prazo de validade vencido.

OPÇÕES DO CONSUMIDOR

As opções do consumidor podem ser verificadas no art. 18 do CDC, onde aponta a responsabilidade solidária dos fornecedores.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.


USO INDEVIDO DO PRODUTO

O uso indevido do produto, provada a culpa exclusiva do consumidor não responsabiliza o fornecedor de serviços pelo dano causado, segundo art. 14, §3º.

PUBLICIDADE ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).

A publicidade é abusiva quando existe discriminação( raça, religião, etc) de qualquer natureza, que contenha violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

A propagando enganosa está no fato de induzir o consumidor a erro, apresentando um produto ou serviço com determinadas qualidades e vantagens que na realidade ele não possui.


MANUAL DE INSTRUÇÃO

O manual deve ser entregue no momento da compra ou da entrega do produto, e deve assegurar informações corretas, claras, precisas e em língua portuguesa, com ilustrações.


Código de Defesa do Consumidor II



PRAZO DE RECLAMAÇÃO

O CDC em seu art. 27 disciplina a prescrição sempre que se tratar de fato do produto ou serviço, já seu art. 26 trata da decadência em caso de vício do produto ou do serviço.

PRESCRIÇÃO

Art. 27. Prescreve em 5 anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Aqui o que prescreve não é o direito do consumidor, mas a pretensão à reparação pelos danos que lhe foram causado pelo produto ou serviço.

As causas interruptivas da prescrição, naquilo em quer for possível, já que não é previsto no CDC o veto do parágrafo único do art. 27, é aplicado o previsto nos arts. 198, 199 e 202 do Código Civil.

Decadência

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

GARANTIA

O fornecedor é obrigado a garantir a qualidade e a eficiência do produto que vende.

Existem dois tipos de garantia, a garantia legal que não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC). E garantia contratual que completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Se chama termo de garantia (Art. 50, CDC).

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

O termo de garantia deve explicar:
·         o que está garantido;
·         qual é o seu prazo;
·         qual o lugar em que ele deve ser exigido.

O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender. Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Segundo Sergio Cavalieri, “direitos básicos dos consumidores são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados.”

Os direitos básicos do consumidor estão arrolados no art. 6º do CDC, não sendo ele um rol exaustivo dos direitos do consumidor, sendo em resumo o art. 6º a coluna dorsal do CDC, não sendo, porém, esgotadas todas as possibilidades de direito do consumidor a ser discutidas em todo o CDC.

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
 I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
 IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.



Código de Defesa do Consumidor I

O Direito do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade de forças na relação entre consumidor e o fornecedor. O consumidor se tornou vulnerável diante do fornecedor, como diz Sergio Cavalieri, vulnerabilidade esta técnica, fática e jurídica.

É nesta vulnerabilidade que se funda o Direito do Consumidor, onde se busca estabelecer uma igualdade real entre as partes na relação de consumo.

Sendo o CDC um conjunto de leis destinados a proteção do consumidor , podemos verificar que o objeto da tutela não é o consumo e sim o próprio consumidor o elo fraco da relação jurídica de consumo.

CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe em seu art. 2º:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Temos duas correntes doutrinárias que conceituam o que seria consumidor em cima de tal artigo, uma delas, a corrente maximalista ou objetiva entende que a Lei 8.078/90 ao defini-lo como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, apenas, a realização de um ato de consumo, sendo destinatário final pessoa física ou jurídica, independente que este destinatário adquira o produto ou serviço para satisfação de necessidade pessoal ou profissional, se visa ou não lucro.

Já a corrente subjetivista entende que a utilização de bem ou serviço deve servir para satisfazer a necessidade pessoal do adquirente, sendo este pessoa física ou jurídica, e não tenha como objetivo o desenvolvimento de outra atividade negocial. Nesta corrente se admite excepcionalmente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

O STJ inclina-se pela teoria subjetivista onde o consumo intermediário não configura relação de consumo, sendo consumidor apenas pessoa física ou jurídica a que adquire bens de consumo para uso privado fora da sua atividade profissional.


FORNECEDOR

É a pessoa física ou jurídica que oferece produtos ou serviços mediante remuneração, sendo importante notar que o fornecedor não precisa ser necessariamente uma pessoa jurídica, como uma empresa por exemplo, pois o art.3º do CDC caracteriza como sendo fornecedor também pessoa despersonalizada. Assim reza seu caput:

Art. 3º, caput. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídicas, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

BENS DE CONSUMO

São aqueles bens consumidos pelo indivíduo e/ou sua família. Se dividem em:
  • Duráves: são aqueles bens que podem ser usados a longo prazo, como eletrodomésticos e automóveis.
  • Não – duráves: são aqueles bens para consumo imediato, como comida e bebida.