O Direito do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade de forças na relação entre consumidor e o fornecedor. O consumidor se tornou vulnerável diante do fornecedor, como diz Sergio Cavalieri, vulnerabilidade esta técnica, fática e jurídica.
Sendo o CDC um conjunto de leis destinados a proteção do consumidor , podemos verificar que o objeto da tutela não é o consumo e sim o próprio consumidor o elo fraco da relação jurídica de consumo.
CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe em seu art. 2º:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Temos duas correntes doutrinárias que conceituam o que seria consumidor em cima de tal artigo, uma delas, a corrente maximalista ou objetiva entende que a Lei 8.078/90 ao defini-lo como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, apenas, a realização de um ato de consumo, sendo destinatário final pessoa física ou jurídica, independente que este destinatário adquira o produto ou serviço para satisfação de necessidade pessoal ou profissional, se visa ou não lucro.
Já a corrente subjetivista entende que a utilização de bem ou serviço deve servir para satisfazer a necessidade pessoal do adquirente, sendo este pessoa física ou jurídica, e não tenha como objetivo o desenvolvimento de outra atividade negocial. Nesta corrente se admite excepcionalmente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
O STJ inclina-se pela teoria subjetivista onde o consumo intermediário não configura relação de consumo, sendo consumidor apenas pessoa física ou jurídica a que adquire bens de consumo para uso privado fora da sua atividade profissional.
FORNECEDOR
É a pessoa física ou jurídica que oferece produtos ou serviços mediante remuneração, sendo importante notar que o fornecedor não precisa ser necessariamente uma pessoa jurídica, como uma empresa por exemplo, pois o art.3º do CDC caracteriza como sendo fornecedor também pessoa despersonalizada. Assim reza seu caput:
Art. 3º, caput. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídicas, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
BENS DE CONSUMO
São aqueles bens consumidos pelo indivíduo e/ou sua família. Se dividem em:
- Duráves: são aqueles bens que podem ser usados a longo prazo, como eletrodomésticos e automóveis.
- Não – duráves: são aqueles bens para consumo imediato, como comida e bebida.
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