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quinta-feira, 7 de abril de 2011

Interesses Transindividuais

INTRODUÇÃO
  Os interesses transindividuais sempre existiram, mas o seu tratamento jurídico esta se encorporando nos últimos séculos, pois os indivíduos cada vez mais se agrupam, formando as “sociedades de massas”.
  No século XX aconteceu um incessante desenvolvimento da economia de massa. Os sistemas de produção desenvolveram-se, saindo do individualismo do século XIX e cedendo lugar à massificação em velocidade acelerada.
  Porém, o instrumento jurídico não estava preparado para acompanhar tal velocidade que trazia situações inéditas para a vida em sociedade, pois, os mecanismos tradicionais de acesso a justiça não eram o bastante para assegurar a defesa de todos os tipos de interesses que surgiam em face a nova realidade sócio econômica.
  Com isso não houve apenas a criação de novos institutos de direito material e processual, mas a também mudança de mentalidade em que o individual deve ceder ao coletivo, pois a herança deixada pelo Direito Romano apenas distinguia interesses públicos de privados, o que em certa época era suficiente para expressar a gama de interesses da coletividade.
  Constatada a existência daqueles que não podiam ser classificados como públicos ou privados, que não pertenciam a uma pessoa ou a um grupo determinado, foram criados mecanismos de proteção e acesso a justiça.
  No Brasil, a defesa dos interesses de grupos começou a ser sistematizada com o advento da Lei nº 7.347/85 – Lei a Ação Civil Pública (LACP), e, em seguida, com a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), que distinguiu os interesses transindividuais em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
OS INTERESSES:
  Há necessidade, a principio, de se falar o que é interesse para o direito. Sendo assim, o interesse manifesta-se na busca intencional de satisfação de uma necessidade, por meio de bens ou vantagens que sejam proveitosos para o fim almejado. Dividindo-se em:
1)   Interesse Público: que surge no momento em que o Estado escolhe o interesse que entende ser relevante para a sociedade, devendo ser este classificado em:
a)   Primário: onde se visa o bem geral, o interesse da sociedade ou da coletividade como um todo e até mesmo com alguns dos mais autênticos interesses difusos, o exemplo dôo meio ambiente em geral  (EX.: escola, segurança, saúde, etc.);
b)   Secundário: sendo este marcado pelo modo com o qual os órgãos da administração vêem o interesse público (Ex.: Plano Collor quando confiscou a poupança).
2)   Interesse privado: que consiste na contraposição entre indivíduos em seu interrelacionamento, como nos contratos celebrados na forma do Direito Civil.
Rodolfo de Camargo Mancuso define o interesse individual da seguinte forma, ipsis litteris:
“[...] é individual o interesse cuja fruição se esgota no círculo de atuação de seu  destinatário. Se o interesse é bem exercido, só o individuo disso se beneficia; em caso contrário, só ele suporta os encargos. Assim se passa por exemplo, com o interesse do credor em receber seu crédito.”
  A clássica diferença entre o interesse público e o interesse privado passou a sofrer critica muito acentuada, pois não há como separar totalmente um do outro vindo os dois a colidir em determinados pontos, o que pode ser relevado é a predominância de certo interesse.
  No momento em que certo direito se apresenta entre os dois lados, é formada uma terceira classificação, algo que não é nem publico nem privado, para esse interesse não há um titular a não ser uma imensa massa de indivíduos. São interesses que sem constituir interesse público, ultrapassam o campo do individual, alcançando sua atividade altruística, imprimindo assim o interesse transindividual.
  O exemplo disso é uma fábrica que se instala numa cidade trazendo um grande beneficio social no que diz respeito a geração de empregos diretos e indiretos, à arrecadação de tributos e à vida econômica do lugar, mas, ao mesmo tempo, traz sérios danos ao meio ambiente da região, dependendo da atividade a ser desenvolvida.
  Assim, a solução exigida pelo bem geral consiste em instalar a fábrica e, ao mesmo tempo, respeitar o meio ambiente, ainda que, com isso, estejamos a não agradar integralmente, ou a desagradar preponderadamente a todos os grupos mais envolvidos na controvérsia.
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E SUA TUTELA COLETIVA:
  Como visto a cima, os interesses transindividuais estão situados numa posição intermediária entre o interesse público e o privado, sob o aspecto processual, o que o caracteriza não é apenas o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela mesma relação jurídica ou fática, mas a circunstancia de que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à justiça seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias como ainda deve conduzir a uma solução eficiente da lide por ser exercido de uma só vez em proveito de todo o grupo.
1)   Características:
a)     Na tutela coletiva, estabelece-se uma controvérsia sobre interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas (EX.: consumidores, moradores de um local, correntistas do banco, bolsa de valores, etc...);
   b)     Na tutela coletiva, é freqüente conflituosidade entre os próprios grupos envolvidos (Ex.: uma empresa que polui se instala em certa cidade,gerando conflito entre sua população que se dividirá entre pessoas que irão apoiar sua ida pois gerará empregos, e outras que não apoiarão pelo dano que isso irá causar ao meio-ambiente.);
                     c)     A defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitimação extraordinária, pois o autor da ação civil pública ou coletiva defende mais do que o próprio direito a reintegração da situação jurídica violada, mas também, e especialmente, defende interesses individuais alheios, não raro, até mesmo divisível, os quais são compartilhados por grupo, classe ou categoria de pessoa.
d)     Na tutela coletiva, a destinação do produto da indenização é especial, pois vai para um fundo fluido, de utilização flexível na reparação do interesse lesado;
e)     Na tutela coletiva como os co-legitimados não são titulares dos interesses transindividuais objetivados na lide, é necessário que a imutabilidade do decisum ultrapasse os limites das partes processuais (coisa julgada erga omnes ou ultra partes). O MP é legitimado para atender os interesses do titular conforme artigo 127 e 129, III da Constituição Federal.
f)      Na tutela coletiva prepondera os princípios da economia processual.
  Cabe ainda ressaltar que, não raras vezes, pode-se encontrar em estudos jurídicos a expressão “interesses transindividuais” ou “interesses metaindividuais”, e até mesmo num único livro serem utilizadas as duas expressões sem qualquer distinção.
  Em rigor de formação gramatical, a preferência se dá para a primeira expressão, “porque é neologismo formado com prefixo e radical latinos (diversamente da segunda, que, enquanto hibridismo, soma prefixo grego a radical latino).”


INTERESSES DIFUSOS:
Conforme o artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.078/90, os interesses difusos são:
Art. 81, parágrafo único, I: “interesses ou direitos difusos, assim entendidos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”

1)   Características:
a)     Indivisibilidade do objeto, nele a satisfação de um só seria a satisfação de todos, da mesma forma que a lesão de um só corresponde a lesão de uma coletividade inteira;
b)     Indeterminação do sujeito, sendo esta a maior característica por não se saber o número de pessoas que foram atingidas;
c)     Ligação deles por um vinculo fático, e não jurídico.
   Há várias espécies de interesses difusos Hugo Nigro Mazzilli cita algumas:

Há interesses difusos: a) tão abrangentes que chegam a coincidir com o interesse público (como o do meio ambiente como um todo); b) menos abrangentes que o interesse público, por dizerem respeito a um grupo disperso, mas não chegam a confundir-se com o interesse geral da coletividade (como o dos consumidores de um produto); c) em conflito com o interesse da coletividade como um todo ( com os interesses dos trabalhadores na industria do tabaco); d) em conflito com o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica (como o interesse dos contribuintes); e) atinentes a grupos que mantêm conflitos entre si (interesses transindividuais reciprocamente conflitantes, como os dos que desfrutam do conforto dos aeroportos urbanos, ou da animação dos chamados trios elétricos carnavalescos, em oposição aos interesses dos que se sentem prejudicados pela correspondente poluição sonora).

INTERESSES COLETIVOS:

  A expressão interesses coletivos pode ser usada como sinônimo de interesse transindividual e para indicar uma espécie desse interesse. Para diferenciá-los, costuma-se chamar o primeiro de interesse coletivo em sentido amplo, e o segundo, em sentido estrito.
  Segundo art. 81, parágrafo único, inciso II do CDC os interesses coletivos são:
Art. 81, parágrafo único, II: “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeito deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base;”

1)   Características:
a)     Indivisibilidade do objeto, o conceito aqui trazido é o mesmo dos interesses difusos, diferenciando somente quanto ao seu alcance, ao passo que aqueles, restringem-se ao âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas, e os difusos, a todos indistintamente;
b)     Envolvem pessoas determinadas ou determináveis, nele não é claramente identificado quais seus titulares, mas é perfeitamente possível saber com exatidão o número de pessoas titulares de determinado interesse coletivo;
c)     A ligação deles entre si ou com a parte contrária se dá por meio de uma relação jurídica base.
  Percebe-se que há uma pequena diferença entre os interesses difusos e os coletivos, mas segundo Barbosa Moreira, o que desiguala ambos, “é a determinabilidade das pessoas titulares, seja através da relação jurídica-base que as une (membros de uma associação de classe ou ainda acionistas de uma mesma sociedade), seja por meio do vínculo jurídico que as liga à parte contrária (contribuintes de um mesmo tributo, prestamistas de um mesmo sistema habitacional ou contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola etc.).”


INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

  Este é classificado de acordo com o artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC:
Art. 81, parágrafo único, III: “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum;”
1)   Características:
a)     Divisibilidade do objeto, podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais;
b)     Terem por titular pessoas determinadas ou determináveis;
c)     Ligação deles por um vinculo fático e não jurídico.
  Enquanto os interesses coletivos e os difusos são essencialmente transindividuais o interesses individuais homogêneos decorrem de uma construção legal, sendo, segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinto, um direito subjetivo individual complexo.

3 opniões:

ElviMejia disse...

elucidativo e bastante completo este conteúdo sobre um tema nem sempre fácil de ser entendido.
Parabens Talita Mathias!

Elvira Mejia

Unknown disse...

Obrigada Elvira, continue acompanhando o blog, está meio desatualizado por questões pessoais, mas, em breve voltaremos a ativa!

Anônimo disse...

Muito bom, só faltou as fontes.

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