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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O genocídio no Direito brasileiro



A primeira lei tratando sobre o assunto criada no país foi a Lei de Genocídio, nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956, vindo a ser discultido também na Lei de crimes raciais nº 7.716/89, e na Lei de Crimes hediondos, a nº 8.072 de 25 de julho de 1990, em seu artigo 1º, parágrafo único, como sendo um crime hediondo. Este parágrafo foi acrescentado na referida Lei por força de outra emissão normativa a Lei nº 8.930, de 6 de setembro de de 1994.

Segundo nossa carta magma, os crimes hediondos são inafiançáveis e suscetíveis de graça e anistia. A Lei nº 8.072/90, no mesmo sentido, previu estas restrições e contemplou que também não será passível de indulto, bem como a pena deverá ser integralmente cumprida em regime fechado.

No que toca a objetividade jurídica, o crime de genocídio visa a proteger a vida em comum dos grupos de homens em primeiro plano, muito embora o genocídio e seus casos assemelhados possam atingir outros bens jurídicos mais diretamente, como a vida ou a integridade física. Não significa considerar a humanidade como bem jurídico, mas assegurar a proteção a pessoas que integram certos grupos que outros por sua nacionalidade, raça ou religião. Os mais recentes Anteprojetos de Código Penal classificam o genocídio como crime contra o Estado Democrático de Direito, pois é dever do Estado garantir a diversidade humana, garantindo a pacífica convivência dentro de seu território. Em sentido oposto, o Código alemão prevê o genocídio como crime contra a pessoa, mais precisamente crime contra a humanidade, não obstante a procedente crítica de Heleno Fragoso.

Sujeito ativo é sempre o homem, não se admite a responsabilidade das pessoas jurídicas para este crime. Por força do direito anglo-saxão cogitou-se da responsabilidade penal da pessoa jurídica durante o Tribunal de Nuremberg mas essa sugestão não foi aprovada, ainda que por estreita margem. Vale lembrar que diversas legislações, como a francesa e a dos países anglo-saxões prevêem a punição da pessoa jurídica. Esta providência pode trazer graves violações ao princípio do non bis in idem, quando se punir a pessoa jurídica (geralmente o Estado) e a pessoa natural, ou dificuldades quando houver concurso entre a pessoa física e a pessoa jurídica.

No Brasil ainda não se pode falar em responsabilidade penal da pessoa jurídica, apesar da obscura previsão da Constituição e da Lei dos Crimes Ambientais. Em regra os sujeitos ativos serão chefes de governo e militares, em virtude das especificidades deste crime, mas nada impede que qualquer pessoa possa cometer genocídio. A pena será apenas aumentada se o crime for praticado por governante. Em regra, também, o genocídio será praticado por uma pluralidade de pessoas, na medida em que geralmente exige um plano criminoso mais elaborado, mas nada impede que só agente realize o crime.

Importante também é delimitar com precisão o autor do crime de genocídio, visto que há geralmente um concurso de pessoas. De acordo com a teoria do domínio do fato, não só  o executor da ordem (autor imediato) deve ser considerado autor, mas também o superior, pois detém o domínio do fato. Para se determinar o “homem de trás” neste crime deve ser utilizada a teoria do domínio da organização proposta por Roxin, já que no genocídio praticado por um Estado há uma organização rigidamente hierarquizada , onde o executor aparece como elemento fungível, independentemente de sua culpabilidade, sem afetar o domínio do fato do homem de trás. O próprio Roxin entende que o domínio da organização pode ser fundamentado por uma hipótese de organização política, militar ou policial que se apodera do aparelho de Estado, como o regime nazista.

Sujeito passivo do crime de genocídio pode ser qualquer pessoa pertencente a grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A doutrina admite que o genocídio pode ser praticado contra uma só pessoa, devendo a pluralidade de vítimas ser considerada apenas para aplicação de pena. A morte de um membro do grupo seria uma forma de exterminar o próprio grupo, predominaria o elemento subjetivo.

O crime impossível pode ocorrer quando, por absoluta ineficácia do meio, não é possível o extermínio do grupo. Por exemplo, explodir uma sinagoga, com o objetivo de exterminar os judeus. Nesta hipótese, haveria tão somente um homicídio qualificado, por motivo torpe, em concurso formal.

Quanto ao tipo objetivo, a violência deve ser praticada contra membros de grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Existe um certo consenso de que o grupo nacional é aquele que “consegue criar uma consciência, uma alma coletiva, que se traduz pela vontade de viver em comum.

O tipo subjetivo do genocídio é sempre o dolo, acompanhado de um fim específico de agir. Não há genocídio culposo. Sem a intenção de exterminar o grupo no todo ou em parte não haverá genocídio ou qualquer outro caso assimilado, podendo ser um homicídio qualificado ou lesões corporais.

O genocídio é um crime prescitivel, apesar da Lei 2.889/56 ser omissão quanto a tal assunto a questão encontra-se hoje pacificada, apesar da Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes Contra Humanidade de 1968 não ter sido ratificada pelo Brasil, entre os internacionalistas, a posição dominante é que esta norma é de ius cogens, devendo ser aplicada mesmo que não faça parte formalmente do nosso ordenamento jurídico.

No entanto, se o genocídio for considerado crime contra o Estado Democrático, como propõe o Anteprojeto atualmente em tramitação, ele será imprescritível segundo o artigo art.50, inciso LIV da Constituição Federal.

O genocídio em nada difere do homicídio, a não ser pelo fato do primeiro ser praticado sobre grupos e o segundo sobre um único individuo, devendo assim ser julgado pelo tribunal de júri.
É admissível a tentativa de genocídio e seus casos assemelhados, exceto as alíneas “c” e “d” do art.1o da Lei 2889. Adota-se o critério subjetivo, pois a punição para o crime tentado é a mesma do crime consumado, o que é desproporcional, assim como a punição para prática de genocídio, que é um crime de perigo abstrato, violando o princípio da culpabilidade (exige apenas a violação formal da norma para que se consume).


BIBLIOGRAFIA


____. Código Penal Brasileiro, 1959

____. Crimes Hediondos, Lei n° 8.072, 1990

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site United States Holocaust Memorial Museum   

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site DH Net Direitos Humanos  

SILVA, José Geraldo da. Leis Penais Especiais Anotadas/ José Geraldo da Silva, Wilson Lavoreti, Fabiano Genofre. – 10 edição – Campinas, SP: Millenium Editora, 2008.



Genocídio




A prática do genocídio é tão antiga quanto a civilização humana, é inerente desta, vem da idéia egoísta de repelir tudo aquilo que é diferente ao conceito de “normalidade e padrão” de uma sociedade, tendo ocorrido sua pratica em todos os períodos históricos. No Oriente antigo era comum que as tribos vencidas fossem totalmente dizimadas, no Ocidente a Bíblia narra diversos casos de genocídios. Ainda na Idade Antiga, o extermínio dos cristãos e de Cartago por Roma são também exemplos de genocídios.

Mesmo tendo nascido com a humanidade o termo para determinar tais atos de “racismo” foi criado em 1944, pelo polonês Lemkin, um advogado judeu polonês, que ao tentar encontrar palavras para descrever as políticas nazistas de assassinato sistemático, incluindo a destruição dos judeus europeus criou a palavra.

Alguns entendem que o vocábulo derive da palavra grega genos (raça, nação, tribo) e do sufixo latino cídio (matar). Outros entendem que a palavra provém de genus (raça, povo, nação) e excidium (destruição, ruína). Independente da origem do vocábulo, com este termo, Lemkin definiu o genocídio como "um plano coordenado, com ações de vários tipos, que objetiva à destruição dos alicerces fundamentais da vida de grupos nacionais com o objetivo de aniquilá-los".

No ano seguinte, o Tribunal Militar Internacional instituído em Nuremberg, Alemanha, acusou os líderes nazistas de haverem cometido "crimes contra a humanidade", e a palavra "genocídio" foi incluída no processo, embora de forma apenas descritiva, sem cunho jurídico.

Em 9 de dezembro de 1948, sob o acontecimento recente do Holocausto e em grande parte pelos esforços incansáveis de Lemkin, as Nações Unidas aprovaram a Convenção para a Prevenção e Punição de Crimes de Genocídio. Esta Convenção estabeleceu o "genocídio" como crime de caráter internacional, e as nações signatárias da mesma comprometeram-se a "efetivar ações para evitá-lo e puní-lo", definindo-o assim:

Por genocídio entende-se quaisquer dos atos abaixo relacionados, cometidos com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, ou religioso, tais como:

(a) Assassinato de membros do grupo;
(b) Causar danos à integridade física ou mental de membros do grupo;
(c) Impor deliberadamente ao grupo condições de vida que possam causar sua destruição física total ou parcial;
(d) Impor medidas que impeçam a reprodução física dos membros do grupo;
(e) Transferir à força crianças de um grupo para outro.

Embora muitos casos de violência contra determinados grupos hajam ocorrido ao longo da história, e mesmo após a Convenção haver se tornado válida, o desenvolvimento internacional e jurídico do termo concentra-se em dois períodos históricos distintos: o primeiro, a partir da criação do termo até sua aceitação como lei internacional (1944-1948), e o segundo, desde que ele foi efetivado através do estabelecimento de tribunais para o julgamento de crimes internacionais de genocídio. A prevenção do genocídio, também parte integral da Convenção, é um desafio que nações e indivíduos ainda enfrentam.

Embora os casos de genocídio no Brasil não sejam especificados, podemos dar Omo exemplo a destruição do povoado de Canudos pelas tropas da recém instaurada República e a guerra do Contestado, em Santa Catarina, entre 1912 e 1916.


CARACTERÍSTICAS

As características do crime de genocídio foram primeiramente apresentadas por Miaja de La Muela: “a) é um delito internacional da maior gravidade ao violar normas internacionais que protegem a pessoa humana; b) é um crime comum, que significa estar o seu autor sujeito a extradição;  c) é um delito intencional, isto é, doloso;  d) é um delito continuado, sendo que ele não se consuma em uma única ação;  e) surge como um delito individual, isto quer dizer que não se pode fugir a sua responsabilidade alegando-se ser um “crime de estado”.

Podendo se classificar em:
  1) Físico (assassinato e atos que causem a morte);
  2) Biológico (esterilização, separação de membros do grupo); e,
 3) Cultural (atentados contra o direito ao uso da própria língua; destruição de monumentos e instituições de arte, história ou ciência). Este ultimo não é protegido pela Lei 2.889/56, mas previsto nos Anteprojetos de Código Penal de 1994 e de 1999.

Existe uma divergência se a ação de submeter o grupo a condições físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os membros ou parte deles” é hipótese de genocídio físico ou biológico. O que se quer é punir o fato de submeter pessoas a condições capazes de eliminar o grupo no todo ou em parte. É um crime permanente. Não se exige a superveniência do resultado morte, o que importa é a possibilidade de causar a eliminação do grupo.

BIBLIOGRAFIA
____. Código Penal Brasileiro, 1959

____. Crimes Hediondos, Lei n° 8.072, 1990

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site United States Holocaust Memorial Museum   

____. “Genocídio”. Artigo publicado no site DH Net Direitos Humanos  

SILVA, José Geraldo da. Leis Penais Especiais Anotadas/ José Geraldo da Silva, Wilson Lavoreti, Fabiano Genofre. – 10 edição – Campinas, SP: Millenium Editora, 2008.

CONCEITO E HISTÓRICO



quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Flamengo terá que pagar R$ 4 mil a torcedor

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA


Fonte: TJRJ

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 4 mil a indenização que o Flamengo terá que pagar a um torcedor impedido de assistir à final do Campeonato Carioca de 2009, disputada com o Botafogo. Mesmo com o ingresso na mão, Manoel Francisco Teixeira dos Santos não pôde entrar no Maracanã porque os portões foram fechados por causa da superlotação.
O Flamengo, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pelo fechamento dos portões seria da Superintendência de Desportos do Estado do Rio (Suderj) e do Grupo de Policiamento do Estádio.  Mesmo assim, em primeira instância, acabou sendo condenado a devolver ao torcedor os R$ 40 do ingresso, além de ter que indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais.          
Tanto o clube quanto o autor da ação recorreram.  Ao reexaminar o caso, o relator da decisão, desembargador Marcelo Lima Buhatem, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do rubro-negro. Segundo ele, “é incontroversa a relação de consumo existente entre as partes e a obtenção de lucros do réu com a realização do evento, através do rateio da arrecadação”.
Ainda de acordo com a decisão, os portões do Maracanã foram fechados em virtude da superlotação, situação que não cabia ao torcedor resolver e, muito menos, ser responsabilizado por sua ocorrência.
“Por se tratar de apaixonada e importante disputa esportiva, é inegável a expectativa de qualquer torcedor em participar do evento, sobretudo quando já adquiriu o ingresso que lhe dava direito a ingressar no estádio e assistir ao espetáculo, razão pela qual se vislumbra ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, destacou o desembargador, ao concluir pelo aumento do valor da indenização.
  
Processo 0124348-73.2009.8.19.0001

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Idosa será indenizada por tombo em dependências do Jockey Club

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA

Fonte: TJRJ

O Jockey Clube Brasileiro terá que indenizar uma idosa em R$ 20 mil, a título de danos morais. Maria Helena Barbosa tropeçou, nas dependências do clube, em uma cadeira que tem os pés projetados para trás, caiu e fraturou o braço. Ela ainda foi submetida a uma cirurgia para reparação da fratura no úmero e a sessões de fisioterapia semanais.
De acordo com depoimentos prestados durante as audiências, ficou demonstrado que, no momento do acidente, o clube não deu assistência médica à freqüentadora e que era reincidente em acidentes com idosos, ocorridos com as mesmas cadeiras de pés virados para trás.
A decisão foi do desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que citou a conduta negligente do Jockey para a ocorrência do acidente.
O Jockey ainda terá que indenizar a vítima a título de danos materiais, como forma de ressarcir os gastos com medicamentos, diárias de uma acompanhante, três sessões por semana de fisioterapia, durante um ano, e táxi para se deslocar de sua residência até o Hospital Silvestre, onde são realizadas.
Nº do processo: 0109411-58.2009.8.19.0001