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domingo, 24 de julho de 2011

Pedofilia e o Direito

O Código Penal Brasileiro não alcançou a pedofilia, e não a prevê como crime, porém, com a modificação dada pela Lei 12.015/09, há agora um tratamento mais rigoroso aos “crimes contra a dignidade sexual”, com agravamento de penas e medidas processuais, especialmente aos crimes cometidos contra menores de idade.

Sendo assim, aqueles que praticam a pedofilia podem ter sua conduta tipificada nos seguintes ilícitos penais:

·         Estupro de vulnerável: que é o ato de pedofilia por excelência, em que consiste em ter conjunção carnal (penetração vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc...) com menor de 14 anos, sendo definido pelo artigo 217 – A do CP, a pena pode variar de 8 a 15 anos de reclusão, se agravado por lesão corporal grave a pena vai variar de 10 a 20 anos, e, se houver, morte, a pena pode chegar a 30 anos de prisão;
·         Corrupção de menores: é o ato de intermediar a relação sexual de um menor com outra pessoa, sendo tipificado pelo art. 218 do CP, tendo como pena de 2 a 5 anos de reclusão;
·         Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: é o ato de praticar sexo ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos, sendo tipificado no art. 218 – A do CP, e tendo como pena de 2 a 4 anos de reclusão;
·         Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: é o ato de submeter, induzir ou atrair á prostituição ou outra forma de exploração sexual, pessoa menor de 18 anos ou vulnerável, ou seja, aquele que por deficiência mental ou enfermidade, não tem o necessário discernimento, sendo tipificado no art. 218 – B do CP, e tendo como pena, de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Também pratica o crime e está sujeito ás mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação de prostituição, e, o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as praticas referidas aqui;
·         Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual: Está tipificado no artigo 231 do CP, tendo como pena de 3 a 8 anos, aumentada em 50%, se a vítima for menor de 18 anos;
·         Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual: Está tipificado no artigo 232 do CP, tendo como pena de 2 a 6 anos, mais o aumento de 50%, se a vítima for menor de 18 anos;
·         Rufianismo: significa tirar proveito econômico da prostituição de outra pessoa, e está tipificado no artigo 230 do Código Penal, quando cometido com violência, por parente ou contra menores a pena é de 3 a 8 anos de reclusão;
·         Crime de assédio sexual contra menores de 18 anos: consiste em usar a superioridade hierárquica ou ascendência funcional (patrão, chefe, superior, etc.) para obrigar a prática de relação sexual (sexo vaginal) ou outros atos libidinosos (sexo oral, anal, etc.), e está tipificado no artigo 216-A do Código Penal, tendo como pena base de 1 a 2 anos, sendo aumenta de 1/3 se a vítima for menor de 18 anos (conforme parágrafo 2º do mesmo artigo);

Em todos os casos citados acima a pena é aumentada, quando: resultar gravidez; se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. É importante saber que os processos correrão em segredo de justiça, sendo a vítima menor.

No ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, tínhamos os artigos 240 e 241, que já haviam sido modificados em 2003, pela Lei 10.764 de 12/11/2003 (CPI da Prostituição Infantil), e estabeleciam como crimes, basicamente, a produção e distribuição de pornografia infantil, porém, durante a abertura do “III CONGRESSO MUNDIAL DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, em 2008, realizado no Rio de Janeiro, o Presidente da República sancionou a Lei 11.829/2008, proposta pela CPI da Pedofilia, que modificou o ECA, criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao abuso sexual, alterando os artigo 240 e 241, e criando os artigos 241-A a 241-E, passando a tratar de crimes ligados diretamente a pedofilia:

·         Crime de produção de pornografia infantil: consiste na produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente, estando previsto no artigo 240 do ECA e sendo apenado com 4 a 8 anos;
·         Crime de venda de pornografia infantil: consiste no ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, estando previsto no artigo 241 do ECA, e tendo como pena de 4 a 8 anos.
 Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimentou no ano de 2008 nos EUA cerca de 2 Bilhões de Dólares por ano, conforme o FBI (3 Bilhões, conforme estatística revelada pela Revista Marie Claire, novembro/2008).

·         Crime de divulgação de pornografia infantil: consiste na publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, estando previsto no artigo 241-A do ECA e tendo como pena de 3 a 6 anos;
·         Crime de posse de pornografia infantil: consiste em o individuo ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente e está previsto no artigo 241-B do ECA, tendo como pena de 1 a 4 anos;
·         Crime de produção de pornografia infantil simulada: compreende a produção de pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual e está previsto no artigo 241-C do ECA e tem como pena de 1 a 3 anos;
·         Crime de aliciamento de criança: é o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc). Está previsto no artigo 241-D do ECA e tem como pena de 1 a 3 anos.

Pedofilia - Conceito e Consequencias

I - CONCEITO

A pedofilia é definida, pela Organização Mundial de Saúde, como a ocorrência de práticas sexuais entre um indivíduo maior de 16 anos com uma criança na pré – puberdade. A psicanálise encara a pedofilia como uma perversão sexual.  

Em aproximadamente 25% dos casos, o pedófilo foi uma criança molestada. O erotismo infantil está ligado á trajetória da humanidade. Em aproximadamente 450 culturas tradicionais, a idade perfeita para contrair matrimonio está entre 12 e 15 anos. Fisiologicamente, quanto mais jovem for a mulher, maior são as chances de ocorrer uma fecundação bem sucedida.

Segundo psicólogos especialistas em agressão infantil de Michigan, nos Estados Unidos, cerca de 80% dos casos de abuso sexual de crianças acontecem na intimidade do lar: pais, padrastos e tios são os principais agressores.

II – CONSEQUÊNCIAS

O abuso sexual de menores gera danos na estrutura e funções do cérebro da criança molestada, incluindo aquelas que desempenham papel importante na memória e nas emoções.

Alguns comportamentos podem indicar abuso sexual, são eles alterações de humor e sono com pesadelos, voltar a urinar na cama, apresentar comportamento agressivo, resistência em se alimentar, medo de ficar na presença de muitas pessoas, baixo índice de aproveitamento escolar, ausência ou excesso de hábitos de higiene com relação ao banho, comportamento ou fala muito sexualizada para a idade.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Bullyng e o direito

O fenômeno bullyng pode ter como relação direta a violência e a criminalidade no Brasil. Pouco estudado ainda no país e quase que totalmente desconhecido pela comunidade jurídica, o bullyng começa a ganhar espaço nos estudos desenvolvidos por pedagogos e psicólogos que lidam com o meio escolar.

É através de um destes estudos que a Procuradoria Geral da República encaminhou um projeto para o ministério da educação e da justiça no sentido de tipificar o bullyng como crime no âmbito da violência escolar.

Apesar de grande parte da jurisprudência já considerar os ilícitos ligados à violência escolar como crimes públicos, interessa abranger na violência escolar os ilícitos que até agora dificilmente se podem considerar tipificados, tal como é o caso do school bullyng.

Enquanto não é tipificado no âmbito escolar, entre os adultos o bullyng configuraria infrações penais tais como a ofensa à integridade física (art. 129); injúria (art. 140); calúnia (art 138); difamação (art. 139); ameaça (art. 147), entre outros.

Além da possibilidade de punição do agressor no âmbito penal, também há a possibilidade no âmbito civil. De acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Art. 927 do Código Civil estabelece que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os atos de bullyng ferem o principio constitucional de respeito a dignidade humana. Não há como se ter dignidade quando o dia–a–dia de jovens se resume a serem agredidos por colegas, num ambiente que deveria ser de aprendizagem.

De acordo com o art. 15 do ECA, a criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

E ainda, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, alem de coloca-los a salvo de toda foma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para haver a responsabilização do bullyng, o primeiro passo é a sua identificação para verificar se o responsável em realiza-lo já é maior de 18 anos. Se for menor, caberá medida sócio-educativa, se for maior, deverá ser aplicado o Código Penal.

Vale ressalta que os menores de dezesseis anos, apesar de inimputáveis, também podem ser responsabilizados com medidas sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, sendo elas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, apoio e acompanhamento temporário, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.

A instituição de ensino onde o bullyng acontece, e se mantém omissa, pode ser responsabilizada através do Código de Defesa do Consumidor por ser prestadora de serviços aos pais de alunos e dos próprios alunos, porém, se a instituição tomar providências, dando ciência aos responsáveis do agressor, informando a situação e buscando soluções para o problema, e mesmo assim, ainda persistirem as práticas do bullying, a responsabilidade indenizatória será do responsável legal do agressor, pois de acordo com os art. 932, I do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Como também, o art. 933 do Código Civil estabelece que, as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


CONCLUSÃO

O bullyng é só mais uma de inúmeras violências existentes em nossa sociedade, porém, deve ter uma atenção especial por abranger, principalmente, crianças na fase de construção de seu caráter e experiências que irão ter reflexos em sua vida adulta.

O bullyng deve ser levado a sério, e deve ser denunciado, providencias devem ser tomadas por pais, e instituições de ensino para que uma simples brincadeira de criança não traga problemas desastrosos e irreversíveis, como suicídio e homicídios causados em reflexo a tal rejeição.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF. 1988.

BRASIL. Lei 8.069/ 90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei nº 8.078/90. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei 10.406/02. Institui o Código Civil. Brasilia, DF. 2002.


Conselho Nacional de Saúde. Política Nacional de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes e Violência. 2001 Maio 18.

LOPES NETO, Aramis A. Bullying. comportamento agressivo entre estudantes/ Bullying . aggressive behavior among students


NETO AA, Savedra LH. Diga NÃO para o Bullying. Rio de Janeiro: ABRAPI; 2004.

Bullyng e suas consequências

Os alvos, autores e testemunhas, sofrem conseqüências físicas e emocionais a curto e longo prazo, que podem causar problemas acadêmicos, sociais, emocionais e legais.Crianças que sofrem bullyng podem se tornar adultos depressivos e com baixa alto – estima.

Prejuízos financeiros e sociais causados pelo bullying atingem também as famílias, as escolas e a sociedade em geral. As crianças e adolescentes que sofrem e/ou praticam bullying podem vir a necessitar de múltiplos serviços, como saúde mental, justiça da infância e adolescência, educação especial e programas sociais.

Alguns sinais e sintomas possíveis podem ser observados em alunos alvos de bullyng como, sudorese noturna, alterações do sono, cefaléia, dor epigástrica, desmaios, vômitos, dores em extremidades, paralisias, hiperventilação, queixas visuais, síndrome do intestino irritável, anorexia, bulimia, isolamento, tentativas de suicídio, irritabilidade, agressividade, ansiedade, perda de memória, histeria, depressão, pânico, relatos de medo, resistência em ir à escola, demonstrações de tristeza, insegurança por estar na escola, mau rendimento escolar, atos deliberados de auto-agressão.