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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Bullyng e o direito

O fenômeno bullyng pode ter como relação direta a violência e a criminalidade no Brasil. Pouco estudado ainda no país e quase que totalmente desconhecido pela comunidade jurídica, o bullyng começa a ganhar espaço nos estudos desenvolvidos por pedagogos e psicólogos que lidam com o meio escolar.

É através de um destes estudos que a Procuradoria Geral da República encaminhou um projeto para o ministério da educação e da justiça no sentido de tipificar o bullyng como crime no âmbito da violência escolar.

Apesar de grande parte da jurisprudência já considerar os ilícitos ligados à violência escolar como crimes públicos, interessa abranger na violência escolar os ilícitos que até agora dificilmente se podem considerar tipificados, tal como é o caso do school bullyng.

Enquanto não é tipificado no âmbito escolar, entre os adultos o bullyng configuraria infrações penais tais como a ofensa à integridade física (art. 129); injúria (art. 140); calúnia (art 138); difamação (art. 139); ameaça (art. 147), entre outros.

Além da possibilidade de punição do agressor no âmbito penal, também há a possibilidade no âmbito civil. De acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Art. 927 do Código Civil estabelece que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os atos de bullyng ferem o principio constitucional de respeito a dignidade humana. Não há como se ter dignidade quando o dia–a–dia de jovens se resume a serem agredidos por colegas, num ambiente que deveria ser de aprendizagem.

De acordo com o art. 15 do ECA, a criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

E ainda, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, alem de coloca-los a salvo de toda foma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para haver a responsabilização do bullyng, o primeiro passo é a sua identificação para verificar se o responsável em realiza-lo já é maior de 18 anos. Se for menor, caberá medida sócio-educativa, se for maior, deverá ser aplicado o Código Penal.

Vale ressalta que os menores de dezesseis anos, apesar de inimputáveis, também podem ser responsabilizados com medidas sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, sendo elas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, apoio e acompanhamento temporário, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.

A instituição de ensino onde o bullyng acontece, e se mantém omissa, pode ser responsabilizada através do Código de Defesa do Consumidor por ser prestadora de serviços aos pais de alunos e dos próprios alunos, porém, se a instituição tomar providências, dando ciência aos responsáveis do agressor, informando a situação e buscando soluções para o problema, e mesmo assim, ainda persistirem as práticas do bullying, a responsabilidade indenizatória será do responsável legal do agressor, pois de acordo com os art. 932, I do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Como também, o art. 933 do Código Civil estabelece que, as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


CONCLUSÃO

O bullyng é só mais uma de inúmeras violências existentes em nossa sociedade, porém, deve ter uma atenção especial por abranger, principalmente, crianças na fase de construção de seu caráter e experiências que irão ter reflexos em sua vida adulta.

O bullyng deve ser levado a sério, e deve ser denunciado, providencias devem ser tomadas por pais, e instituições de ensino para que uma simples brincadeira de criança não traga problemas desastrosos e irreversíveis, como suicídio e homicídios causados em reflexo a tal rejeição.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF. 1988.

BRASIL. Lei 8.069/ 90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei nº 8.078/90. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias. Brasilia, DF. 1990.

BRASIL. Lei 10.406/02. Institui o Código Civil. Brasilia, DF. 2002.


Conselho Nacional de Saúde. Política Nacional de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes e Violência. 2001 Maio 18.

LOPES NETO, Aramis A. Bullying. comportamento agressivo entre estudantes/ Bullying . aggressive behavior among students


NETO AA, Savedra LH. Diga NÃO para o Bullying. Rio de Janeiro: ABRAPI; 2004.

Bullyng e suas consequências

Os alvos, autores e testemunhas, sofrem conseqüências físicas e emocionais a curto e longo prazo, que podem causar problemas acadêmicos, sociais, emocionais e legais.Crianças que sofrem bullyng podem se tornar adultos depressivos e com baixa alto – estima.

Prejuízos financeiros e sociais causados pelo bullying atingem também as famílias, as escolas e a sociedade em geral. As crianças e adolescentes que sofrem e/ou praticam bullying podem vir a necessitar de múltiplos serviços, como saúde mental, justiça da infância e adolescência, educação especial e programas sociais.

Alguns sinais e sintomas possíveis podem ser observados em alunos alvos de bullyng como, sudorese noturna, alterações do sono, cefaléia, dor epigástrica, desmaios, vômitos, dores em extremidades, paralisias, hiperventilação, queixas visuais, síndrome do intestino irritável, anorexia, bulimia, isolamento, tentativas de suicídio, irritabilidade, agressividade, ansiedade, perda de memória, histeria, depressão, pânico, relatos de medo, resistência em ir à escola, demonstrações de tristeza, insegurança por estar na escola, mau rendimento escolar, atos deliberados de auto-agressão.

Bullyng - Classificação


·         Bullyng direto: é o mais comum entre os agressores masculinos, e as vitimas são atacadas diretamente, sendo considerados os apelidos, agressões físicas, ameaças, roubos, ofensas verbais ou expressões e gestos que geram mal estar aos alvos;
·         Bullyng indireto: é a forma mais comum entre mulheres e crianças, e tem como característica o isolamento social da vitima, indiferença, difamação e negação aos desejos.

Em geral, a vitima teme o agressor em razão as ameaças ou mesmo a concretização da violência, física ou sexual, ou a perda dos meios de subsistência.

Uma nova forma de bullyng vem surgindo, é o chamado cyber bullyng, onde as agressões acontecem por e-mails, celulares, mensagens por Pager ou celulares, fotos digitais, sites de relacionamento e ações de difamação online.

Bullyng - Conceito

Bullyng é um termo da língua inglesa que vem de bully e significa valentão, a expressão se refere a todas as formas de atitudes agressivas, verbais ou físicas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente e são exercidas por um ou mais indivíduos, causando dor e angustia, com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa sem ter a possibilidade ou capacidade de se defender, sendo realizada dentro de uma relação desigual de forças ou poder.

O bullyng é um problema mundial, podendo ocorrer em qualquer contesto onde haja interação de pessoas, tais como, nas escolas, universidades, entre familiares, no trabalho e entre vizinhos. Normalmente as escolas se negam a encarar ou bullyng, ou porque não procuram ter conhecimento, ou não admite a ocorrência do problema em suas dependências.

A escola é vista, tradicionalmente, como um local de aprendizado, avaliando-se o desempenho dos alunos com base nas notas dos testes de conhecimento e no cumprimento de tarefas acadêmicas. No entanto, três documentos legais formam a base de entendimento com relação ao desenvolvimento e educação de crianças e adolescentes: a Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. Em todos esses documentos, estão previstos os direitos ao respeito e à dignidade, sendo a educação entendida como um meio de prover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

A adoção universal do termo bullying foi decorrente da dificuldade em traduzi-lo para diversas línguas. Durante a realização da Conferência Internacional Online School Bullying and Violence, de maio a junho de 2005, ficou caracterizado que o amplo conceito dado à palavra bullying dificulta a identificação de um termo nativo correspondente em países como Alemanha, França, Espanha, Portugal e Brasil, entre outros.

As pesquisas sobre bullying são recentes e ganharam destaque a partir dos anos 1990, principalmente com Olweus, 1993; Smith & Sharp, 1994; Ross, 1996; Rigby, 1993. Estudos indicam que a prevalência de estudantes vitimizados varia de 8 a 46%, e de agressores, de 5 a 30%

Uma pesquisa realizada no Brasil em 2010, constatou, que as vitimas de bullyng então em sua maioria entre alunos de 5ª e 6ª série , tendo Brasília, Belo Horizonte e Curitiba como cidades de maior incidência.