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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Código de Defesa do Consumidor II



PRAZO DE RECLAMAÇÃO

O CDC em seu art. 27 disciplina a prescrição sempre que se tratar de fato do produto ou serviço, já seu art. 26 trata da decadência em caso de vício do produto ou do serviço.

PRESCRIÇÃO

Art. 27. Prescreve em 5 anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Aqui o que prescreve não é o direito do consumidor, mas a pretensão à reparação pelos danos que lhe foram causado pelo produto ou serviço.

As causas interruptivas da prescrição, naquilo em quer for possível, já que não é previsto no CDC o veto do parágrafo único do art. 27, é aplicado o previsto nos arts. 198, 199 e 202 do Código Civil.

Decadência

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

GARANTIA

O fornecedor é obrigado a garantir a qualidade e a eficiência do produto que vende.

Existem dois tipos de garantia, a garantia legal que não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC). E garantia contratual que completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Se chama termo de garantia (Art. 50, CDC).

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

O termo de garantia deve explicar:
·         o que está garantido;
·         qual é o seu prazo;
·         qual o lugar em que ele deve ser exigido.

O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender. Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Segundo Sergio Cavalieri, “direitos básicos dos consumidores são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados.”

Os direitos básicos do consumidor estão arrolados no art. 6º do CDC, não sendo ele um rol exaustivo dos direitos do consumidor, sendo em resumo o art. 6º a coluna dorsal do CDC, não sendo, porém, esgotadas todas as possibilidades de direito do consumidor a ser discutidas em todo o CDC.

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
 I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
 IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.



Código de Defesa do Consumidor I

O Direito do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade de forças na relação entre consumidor e o fornecedor. O consumidor se tornou vulnerável diante do fornecedor, como diz Sergio Cavalieri, vulnerabilidade esta técnica, fática e jurídica.

É nesta vulnerabilidade que se funda o Direito do Consumidor, onde se busca estabelecer uma igualdade real entre as partes na relação de consumo.

Sendo o CDC um conjunto de leis destinados a proteção do consumidor , podemos verificar que o objeto da tutela não é o consumo e sim o próprio consumidor o elo fraco da relação jurídica de consumo.

CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe em seu art. 2º:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Temos duas correntes doutrinárias que conceituam o que seria consumidor em cima de tal artigo, uma delas, a corrente maximalista ou objetiva entende que a Lei 8.078/90 ao defini-lo como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, apenas, a realização de um ato de consumo, sendo destinatário final pessoa física ou jurídica, independente que este destinatário adquira o produto ou serviço para satisfação de necessidade pessoal ou profissional, se visa ou não lucro.

Já a corrente subjetivista entende que a utilização de bem ou serviço deve servir para satisfazer a necessidade pessoal do adquirente, sendo este pessoa física ou jurídica, e não tenha como objetivo o desenvolvimento de outra atividade negocial. Nesta corrente se admite excepcionalmente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

O STJ inclina-se pela teoria subjetivista onde o consumo intermediário não configura relação de consumo, sendo consumidor apenas pessoa física ou jurídica a que adquire bens de consumo para uso privado fora da sua atividade profissional.


FORNECEDOR

É a pessoa física ou jurídica que oferece produtos ou serviços mediante remuneração, sendo importante notar que o fornecedor não precisa ser necessariamente uma pessoa jurídica, como uma empresa por exemplo, pois o art.3º do CDC caracteriza como sendo fornecedor também pessoa despersonalizada. Assim reza seu caput:

Art. 3º, caput. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídicas, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

BENS DE CONSUMO

São aqueles bens consumidos pelo indivíduo e/ou sua família. Se dividem em:
  • Duráves: são aqueles bens que podem ser usados a longo prazo, como eletrodomésticos e automóveis.
  • Não – duráves: são aqueles bens para consumo imediato, como comida e bebida.

terça-feira, 17 de maio de 2011

STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA


Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem. 

Consumidor que agiu de má-fé terá que indenizar sapataria

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA



O juiz da 31ª Vara Cível do Rio, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, condenou um consumidor a pagar R$ 2.279,00 à sapataria Di Santinni por litigância de má-fé (alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal). O autor da ação alegava não ter feito compras na loja e que seu nome fora posto nos cadastros restritivos de crédito indevidamente. Laudo pericial, porém, confirmou serem dele as assinaturas nos boletos.
Ao ajuizar a ação de indenização, o cliente afirmou que uma pessoa estranha se fez passar por ele, realizando compras em seu nome e não honrando os pagamentos. Acusou a Di Santinni de não ter tomado as cautelas necessárias para a abertura da ficha cadastral, deixando de conferir cuidadosamente a documentação apresentada. Por fim, pediu que fosse declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 52,93, bem como a condenação da empresa, em danos morais, no patamar de 60 salários mínimos.

Em sua defesa, a sapataria argumentou que, em novembro de 2004, foi feita solicitação de crédito em uma de suas lojas em nome do consumidor, ocasião em que foi gerado um cartão. Após a emissão do documento, foram realizadas duas compras, nos meses de novembro de 2005 e março de 2006, sem que quaisquer das faturas tivessem sido pagas.

Afirmou ainda que, no momento da contratação do cartão de crédito, foram apresentados inúmeros documentos, sendo a assinatura idêntica a que consta na procuração, bem como na declaração de hipossuficiência, juntadas pelo próprio consumidor no processo judicial.

Na sentença, o juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves destacou que o laudo pericial foi bastante conclusivo e esclarecedor, tendo o perito afirmado categoricamente que as assinaturas são autênticas.
"Desta forma, convicto estou de que foi o próprio autor que deu origem à dívida que ora não reconhece. Não trouxe os fatos a Juízo conforme a verdade, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Logo, não me resta alternativa senão condená-lo pelas penas da litigância de má-fé", concluiu o juiz.

Processo nº 2009.001.232629-6