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terça-feira, 17 de maio de 2011

Afirmado que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas

 

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA


(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

 

A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.


Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão de ontem (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior.

“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de ontem, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização


ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA
(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A decisão foi unânime. 



No caso, a Associação celebrou um convênio com o estado da Paraíba, mediante o órgão “Projeto Cooperar”, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela. 



Ocorre que os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta-corrente da Associação. Porém, ao invés de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores. 



Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, o juízo de Direito da Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. 



A sentença foi mantida em grau de apelação. “A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados”, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. 



No STJ 



O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de “orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.1.2003 e pelo Ofício n. 5 CG, datado de 8.1.2003”, razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral. 



Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública, descabendo a responsabilização por ato praticado em nome de outrem. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.



Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques. 






“Assim”, afirmou o ministro, “ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”. 



Quanto ao valor da condenação, o ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação, notadamente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados. 



“Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal”, concluiu. 


Vigilante pode ficar no local do trabalho durante intervalo intrajornada

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA
(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)
O empregado pode permanecer no local de prestação do serviço durante o período destinado ao intervalo para refeição e descanso, sendo que tal intervalo não será computado na duração do trabalho, se esta condição constar em acordo coletivo. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi específica para a categoria de vigilantes, em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). 

O MPT propôs ação civil pública em desfavor da empresa Segura – Segurança Industrial, Bancária e de Valores Ltda. após apuração, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região (Dourados - MS), de denúncia feita em 2009 apontando irregularidades cometidas pela empresa contra os seus empregados. Entre outras irregularidades, o MPT relatou que a Segura não estaria concedendo o intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas, a que têm direito os trabalhadores que cumprem jornada contínua superior a 6 horas. 

Quanto a esse tema, a empresa alegou que seus funcionários desfrutavam regularmente do intervalo intrajornada, no próprio posto de serviço, conforme pactuado nas normas coletivas da categoria. A Vara do Trabalho, no entanto, entendeu ser irregular a atitude da empresa. Segundo o juiz, a empresa estaria interpretando erroneamente a cláusula coletiva, ao exigir que seus empregados permanecessem no local de trabalho, quando isso deveria ser, na verdade, uma faculdade do trabalhador. Para o julgador, a Segura deixou claro que necessitava da presença do empregado no local, razão pela qual, inclusive, fazia o pagamento de uma hora por dia de trabalho. A empresa foi condenada na obrigação de conceder os intervalos aos trabalhadores. 

Insatisfeita com os termos da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Pelo entendimento do regional, a empresa não excluiu o intervalo intrajornada, mas pactuou com a categoria de trabalhadores de que o tempo do referido intervalo, caso não usufruído, seria pago nos termos da legislação vigente.Dessa forma, considerou que a cláusula coletiva não fere normas de ordem pública, excluindo da condenação a obrigação de fazer consistente na concessão do intervalo intrajornada legalmente previsto. 

O MPT, então, recorreu ao TST insistindo na invalidade da cláusula coletiva. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, ao negar provimento ao agravo de instrumento, esclareceu que o TRT deixou claro que não se trata, no caso, de supressão ou redução do intervalo intrajornada, mas sim da faculdade de o empregado permanecer no local da prestação de serviço durante o intervalo destinado a repouso e alimentação e que esse período, caso não usufruído, seria pago na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, relatora entendeu que não houve afronta à Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST, como pretendia o MPT.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Interesses Transindividuais

INTRODUÇÃO
  Os interesses transindividuais sempre existiram, mas o seu tratamento jurídico esta se encorporando nos últimos séculos, pois os indivíduos cada vez mais se agrupam, formando as “sociedades de massas”.
  No século XX aconteceu um incessante desenvolvimento da economia de massa. Os sistemas de produção desenvolveram-se, saindo do individualismo do século XIX e cedendo lugar à massificação em velocidade acelerada.
  Porém, o instrumento jurídico não estava preparado para acompanhar tal velocidade que trazia situações inéditas para a vida em sociedade, pois, os mecanismos tradicionais de acesso a justiça não eram o bastante para assegurar a defesa de todos os tipos de interesses que surgiam em face a nova realidade sócio econômica.
  Com isso não houve apenas a criação de novos institutos de direito material e processual, mas a também mudança de mentalidade em que o individual deve ceder ao coletivo, pois a herança deixada pelo Direito Romano apenas distinguia interesses públicos de privados, o que em certa época era suficiente para expressar a gama de interesses da coletividade.
  Constatada a existência daqueles que não podiam ser classificados como públicos ou privados, que não pertenciam a uma pessoa ou a um grupo determinado, foram criados mecanismos de proteção e acesso a justiça.
  No Brasil, a defesa dos interesses de grupos começou a ser sistematizada com o advento da Lei nº 7.347/85 – Lei a Ação Civil Pública (LACP), e, em seguida, com a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), que distinguiu os interesses transindividuais em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
OS INTERESSES:
  Há necessidade, a principio, de se falar o que é interesse para o direito. Sendo assim, o interesse manifesta-se na busca intencional de satisfação de uma necessidade, por meio de bens ou vantagens que sejam proveitosos para o fim almejado. Dividindo-se em:
1)   Interesse Público: que surge no momento em que o Estado escolhe o interesse que entende ser relevante para a sociedade, devendo ser este classificado em:
a)   Primário: onde se visa o bem geral, o interesse da sociedade ou da coletividade como um todo e até mesmo com alguns dos mais autênticos interesses difusos, o exemplo dôo meio ambiente em geral  (EX.: escola, segurança, saúde, etc.);
b)   Secundário: sendo este marcado pelo modo com o qual os órgãos da administração vêem o interesse público (Ex.: Plano Collor quando confiscou a poupança).
2)   Interesse privado: que consiste na contraposição entre indivíduos em seu interrelacionamento, como nos contratos celebrados na forma do Direito Civil.
Rodolfo de Camargo Mancuso define o interesse individual da seguinte forma, ipsis litteris:
“[...] é individual o interesse cuja fruição se esgota no círculo de atuação de seu  destinatário. Se o interesse é bem exercido, só o individuo disso se beneficia; em caso contrário, só ele suporta os encargos. Assim se passa por exemplo, com o interesse do credor em receber seu crédito.”
  A clássica diferença entre o interesse público e o interesse privado passou a sofrer critica muito acentuada, pois não há como separar totalmente um do outro vindo os dois a colidir em determinados pontos, o que pode ser relevado é a predominância de certo interesse.
  No momento em que certo direito se apresenta entre os dois lados, é formada uma terceira classificação, algo que não é nem publico nem privado, para esse interesse não há um titular a não ser uma imensa massa de indivíduos. São interesses que sem constituir interesse público, ultrapassam o campo do individual, alcançando sua atividade altruística, imprimindo assim o interesse transindividual.
  O exemplo disso é uma fábrica que se instala numa cidade trazendo um grande beneficio social no que diz respeito a geração de empregos diretos e indiretos, à arrecadação de tributos e à vida econômica do lugar, mas, ao mesmo tempo, traz sérios danos ao meio ambiente da região, dependendo da atividade a ser desenvolvida.
  Assim, a solução exigida pelo bem geral consiste em instalar a fábrica e, ao mesmo tempo, respeitar o meio ambiente, ainda que, com isso, estejamos a não agradar integralmente, ou a desagradar preponderadamente a todos os grupos mais envolvidos na controvérsia.
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E SUA TUTELA COLETIVA:
  Como visto a cima, os interesses transindividuais estão situados numa posição intermediária entre o interesse público e o privado, sob o aspecto processual, o que o caracteriza não é apenas o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela mesma relação jurídica ou fática, mas a circunstancia de que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à justiça seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias como ainda deve conduzir a uma solução eficiente da lide por ser exercido de uma só vez em proveito de todo o grupo.
1)   Características:
a)     Na tutela coletiva, estabelece-se uma controvérsia sobre interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas (EX.: consumidores, moradores de um local, correntistas do banco, bolsa de valores, etc...);
   b)     Na tutela coletiva, é freqüente conflituosidade entre os próprios grupos envolvidos (Ex.: uma empresa que polui se instala em certa cidade,gerando conflito entre sua população que se dividirá entre pessoas que irão apoiar sua ida pois gerará empregos, e outras que não apoiarão pelo dano que isso irá causar ao meio-ambiente.);
                     c)     A defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitimação extraordinária, pois o autor da ação civil pública ou coletiva defende mais do que o próprio direito a reintegração da situação jurídica violada, mas também, e especialmente, defende interesses individuais alheios, não raro, até mesmo divisível, os quais são compartilhados por grupo, classe ou categoria de pessoa.
d)     Na tutela coletiva, a destinação do produto da indenização é especial, pois vai para um fundo fluido, de utilização flexível na reparação do interesse lesado;
e)     Na tutela coletiva como os co-legitimados não são titulares dos interesses transindividuais objetivados na lide, é necessário que a imutabilidade do decisum ultrapasse os limites das partes processuais (coisa julgada erga omnes ou ultra partes). O MP é legitimado para atender os interesses do titular conforme artigo 127 e 129, III da Constituição Federal.
f)      Na tutela coletiva prepondera os princípios da economia processual.
  Cabe ainda ressaltar que, não raras vezes, pode-se encontrar em estudos jurídicos a expressão “interesses transindividuais” ou “interesses metaindividuais”, e até mesmo num único livro serem utilizadas as duas expressões sem qualquer distinção.
  Em rigor de formação gramatical, a preferência se dá para a primeira expressão, “porque é neologismo formado com prefixo e radical latinos (diversamente da segunda, que, enquanto hibridismo, soma prefixo grego a radical latino).”


INTERESSES DIFUSOS:
Conforme o artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.078/90, os interesses difusos são:
Art. 81, parágrafo único, I: “interesses ou direitos difusos, assim entendidos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”

1)   Características:
a)     Indivisibilidade do objeto, nele a satisfação de um só seria a satisfação de todos, da mesma forma que a lesão de um só corresponde a lesão de uma coletividade inteira;
b)     Indeterminação do sujeito, sendo esta a maior característica por não se saber o número de pessoas que foram atingidas;
c)     Ligação deles por um vinculo fático, e não jurídico.
   Há várias espécies de interesses difusos Hugo Nigro Mazzilli cita algumas:

Há interesses difusos: a) tão abrangentes que chegam a coincidir com o interesse público (como o do meio ambiente como um todo); b) menos abrangentes que o interesse público, por dizerem respeito a um grupo disperso, mas não chegam a confundir-se com o interesse geral da coletividade (como o dos consumidores de um produto); c) em conflito com o interesse da coletividade como um todo ( com os interesses dos trabalhadores na industria do tabaco); d) em conflito com o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica (como o interesse dos contribuintes); e) atinentes a grupos que mantêm conflitos entre si (interesses transindividuais reciprocamente conflitantes, como os dos que desfrutam do conforto dos aeroportos urbanos, ou da animação dos chamados trios elétricos carnavalescos, em oposição aos interesses dos que se sentem prejudicados pela correspondente poluição sonora).

INTERESSES COLETIVOS:

  A expressão interesses coletivos pode ser usada como sinônimo de interesse transindividual e para indicar uma espécie desse interesse. Para diferenciá-los, costuma-se chamar o primeiro de interesse coletivo em sentido amplo, e o segundo, em sentido estrito.
  Segundo art. 81, parágrafo único, inciso II do CDC os interesses coletivos são:
Art. 81, parágrafo único, II: “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeito deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base;”

1)   Características:
a)     Indivisibilidade do objeto, o conceito aqui trazido é o mesmo dos interesses difusos, diferenciando somente quanto ao seu alcance, ao passo que aqueles, restringem-se ao âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas, e os difusos, a todos indistintamente;
b)     Envolvem pessoas determinadas ou determináveis, nele não é claramente identificado quais seus titulares, mas é perfeitamente possível saber com exatidão o número de pessoas titulares de determinado interesse coletivo;
c)     A ligação deles entre si ou com a parte contrária se dá por meio de uma relação jurídica base.
  Percebe-se que há uma pequena diferença entre os interesses difusos e os coletivos, mas segundo Barbosa Moreira, o que desiguala ambos, “é a determinabilidade das pessoas titulares, seja através da relação jurídica-base que as une (membros de uma associação de classe ou ainda acionistas de uma mesma sociedade), seja por meio do vínculo jurídico que as liga à parte contrária (contribuintes de um mesmo tributo, prestamistas de um mesmo sistema habitacional ou contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola etc.).”


INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

  Este é classificado de acordo com o artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC:
Art. 81, parágrafo único, III: “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum;”
1)   Características:
a)     Divisibilidade do objeto, podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais;
b)     Terem por titular pessoas determinadas ou determináveis;
c)     Ligação deles por um vinculo fático e não jurídico.
  Enquanto os interesses coletivos e os difusos são essencialmente transindividuais o interesses individuais homogêneos decorrem de uma construção legal, sendo, segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinto, um direito subjetivo individual complexo.